Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0190289-19.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: ROMERO DUTRA DE AMORIM - ME ESPÓLIO: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177119281, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ROMERO DUTRA DE AMORIM, já qualificado nos autos, contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte embargante alegou, em síntese, que já pagou quase três vezes o valor cobrado judicialmente, o que indica a cobrança de encargos abusivos, cuja demonstração depende da realização de perícia contábil. Recebida a petição inicial, determinou-se a intimação da parte embargada (ID 84642869, pg. 1). Embora tenha sido intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação aos embargos à execução (cf. certidão de ID 84642869, pg. 3). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 84642870). Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inc. I, do CPC. Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões preliminares ao mérito, nem tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.2. Mérito
Trata-se de embargos à execução. A parte embargante alegou que já pagou quase três vezes o valor cobrado judicialmente, o que indica a cobrança de encargos abusivos, cuja demonstração depende da realização de perícia contábil. Nos termos do art. 324, § 1°, do CPC, somente é lícito formular pedido genérico: “[...] I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Assim, excetuadas as hipóteses acima delineadas, o pedido deve ser certo e determinado, com indicação dos motivos que ensejam a necessidade de tutela jurisdicional. Ocorre que, no caso em apreço, a parte embargante não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter. Isto é, as alegações desenvolvidas sobre as ilegalidades praticadas pela parte adversa não ultrapassam o campo meramente especulativo e hipotético, inexistindo qualquer referência a dados concretos da relação contratual. Reconheço, portanto, que a parte embargante deduz pedido genérico, quando o deveria ter feito de modo certo e determinado, o que, além de obstaculizar o exercício do contraditório, ante a incerteza dos limites objetivos da lide, inviabiliza a análise da sua pretensão pelo Poder Judiciário. Com efeito, cabia à parte executada/embargante impugnar de modo específico os valores cobrados pela parte adversa, com indicação precisa do excesso que pretendia excluir, inclusive porque, nos termos da Súmula nº 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 5 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau