Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ARRUDA ARNAUD EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182288413, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO. Fernando Antônio de Arruda Arnaud opôs embargos à execução, como defesa do processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0012736-82.2012.8.17.0001, em face da Fundação de Crédito Educativo, todos os envolvidos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requer que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, argumentando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, defende a nulidade da obrigação contida no título, fundamentando que não existe contrato de mútuo entre as partes, uma vez que não houve empréstimo de dinheiro pela Fundação de Crédito Educativo à embargante, mas apenas o repasse de uma carta de crédito. Explica, ainda, que a Fundação é parte ilegítima para buscar o recebimento do crédito exequendo, pois não apresentou sua qualidade de procuradora da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pleiteia, ao final, o julgamento procedente dos embargos, visando à extinção da execução. A certidão de tempestividade foi lançada no ID 13991623. Em decisão proferida no ID 130778331, este juízo determinou que a parte comprovasse sua situação de pobreza, para análise da sua impossibilidade econômica. O embargante apresenta petição no ID 137150310. Pede a desistência do pedido de gratuidade e junta a guia de custas pagas no ID 137150312. No ID 177101327, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de comprovação dos requisitos, e foi determinada a intimação do embargado para impugnar. O embargado apresenta impugnação no ID 179954114. Inicialmente, afirma que os embargos são intempestivos e pede a rejeição liminar. No mérito, defende ser parte legítima para figurar no feito, atuando como representante da Universidade Católica de Pernambuco, em virtude de convênio firmado e procuração por instrumento particular. Afirma, ainda, que o valor do crédito exequendo corresponde ao valor da obrigação devida pelo executado, acrescido da taxa administrativa que esta recebe para administrar os créditos concedidos à embargante. Rejeita também a alegação de nulidade da obrigação contida no título, fundamentando que os contratos de crédito são assinados pelos devedores e por duas testemunhas. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente dos embargos, visando à continuidade da execução. O embargante apresenta réplica no ID 1781707202, reiterando os mesmos argumentos expostos na petição inicial e reforçando a nulidade da obrigação contida no título, devido à ausência de contrato de mútuo, bem como a ilegitimidade ativa por não ser titular do direito que alega. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, face à suficiência dos documentos presentes nos autos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da alegação de ilegitimidade do embargado. Inicialmente, cabe esclarecer que a Fundação Aplub de Crédito Educativo teve seu nome alterado para Fundação de Crédito Educativo – Fundacred. Nesse sentido, não se pode falar em ilegitimidade ativa da Fundação de Crédito Educativo – Fundacred, uma vez que atua como mandatária do estabelecimento de ensino superior, conforme previsto no art. 653 do Código Civil. Isso se deve ao fato de que recebeu poderes para, em seu nome, praticar todos os atos relativos ao programa de crédito educativo, conforme se verifica na procuração acostada aos autos da execução (ID 179954117). Portanto, a Fundação de Crédito Educativo possui legitimidade para atuar como mandatária do estabelecimento de ensino superior e realizar todos os atos referentes ao programa de crédito educativo. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. LEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGADA (APLUB) PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA TANTO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No presente caso, verifica-se, por meio da fl. 19 do processo executivo, que a ULBRA concedeu procuração à Fundação APLUB para cobrança extrajudicial e judicial dos débitos vencidos. Assim, é legítima para realizar a execução, pois figura na qualidade de mandatária da Universidade. Não há falar em nulidade da citação por edital, pois do exame feito, previamente à expedição da ordem de citação editalícia, houve esgotamento das possibilidades (razoáveis) de localização da parte executada. Restando impossibilitado o acesso ao atual endereço do executado, correta a conclusão para que a citação deste fosse efetuada por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC/2015.PRELIMINAR RECURSAL DE LEGITIMIDADE ACOLHIDA, MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70064831472 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016). Grifos nossos. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa na execução. Da alegação de prescrição da obrigação contida no título. A análise do pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação contida no título não pode ser acolhida, uma vez que a Fundação de Crédito Educativo – Fundacred é parte legítima para buscar o crédito exequendo, sendo certo que o prazo inicial somente se iniciou ao final do período de carência contratual e por contrato semestral dos créditos obtidos para o curso universitário. Da nulidade da obrigação contida no título. O embargado, na execução, apresentou um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (conforme o art. 784, III, do CPC), além do demonstrativo de débito, em conformidade com o que prevê o art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em nulidade da obrigação por ausência de formalismo do contrato. Igualmente, não há nulidade na designação do contrato como de mútuo, como argumenta o embargante. O contrato expressamente estabelece, em sua cláusula segunda, a concessão de créditos ao estudante para sua formação acadêmica, não sendo necessária a existência de um empréstimo de dinheiro para validar a relação jurídica firmada entre a Fundacred e o aluno/embargante. No caso em análise, a Fundação de Crédito Educativo – Fundacred atua como gestora de créditos educativos a serem disponibilizados ao aluno por meio de carta de crédito, mediante convênio celebrado entre a Fundacred (Fundaplub) e a Unicap. Para esse fim, a Fundação recebe uma taxa administrativa e isso não desnaturaliza o contrato firmado entre as partes, muito menos retira a executividade da obrigação contida no título. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0006746-69.2018.8.17.9000 – Recife (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção A)
Agravantes: Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED (Fundação Aplub) e Ser Educacional S.A.
Agravados: Bárbara Smith Nobre Cavalcanti da Silva e Geovani Alexandre de França Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. FUNDACRED. MANDATO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” (Art. 653 do Código Civil). 2. A fundação de crédito mandatária pode praticar atos ou administrar os interesses dos outorgantes, na forma dos poderes concedidos, em especial aqueles indispensáveis à administração do mútuo contratado (crédito educativo). 3. Tem legitimidade para agir em nome da instituição credora, e, nessa mesma condição, promover a competente ação de execução de título extrajudicial em face do estudante/mutuário devedor. 4. Recurso a que se dá provimento. Votação unânime.
APELANTE: EMMANUELLE DE MESQUITA MOURA MENDONÇA
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exequente apresentou o demonstrativo discriminando o débito atualizado, inclusive com indicação expressa da Taxa Administrativa, Multa Legal e Juros de Mora aplicados, bem como do critério de atualização monetária adotado, inexistindo a alegada afronta ao art. 798 do CPC. 2. Não é abusiva a Taxa de Administração, porquanto essa é destinada a custear o gerenciamento dos contratos de crédito educativo, sendo cabível a sua cobrança. 3. A incidência dos juros, nos contratos de crédito educativo, se dá a partir de cada vencimento, e não a partir da citação. 4. É possível estabelecer como critério para atualização monetária, nos contratos de crédito educativo, pelo custo atual das horas-aula desfrutadas para corresponder ao valor do crédito universitário vigente na época do pagamento. 5. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00052906620178172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2020, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho). Resta, então, prejudicada a análise da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de débito, o que implica na rejeição do conhecimento do pedido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Portanto, não conheço do pedido de alegação de excesso de execução. Desta forma, não conheço do pedido de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041786-84.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e rediscutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0006746-69.2018.8.17.9000, da Comarca do Recife, em que figuram como Agravantes, a Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED (Fundação Aplub) e Ser Educacional S/A, e como Agravados, Bárbara Smith Nobre Cavalcanti da Silva e Geovani Alexandre de França, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED (Fundação Aplub) e Ser Educacional S/A, tudo conforme a ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Data da certificação digital. Des. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00067466920188179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) No que tange ao alegado excesso, o embargante não comprovou nem declarou o valor que considera excessivo, tampouco apresentou um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em desobediência ao art. 917 do CPC. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, o embargante deixou de apresentar um demonstrativo de débito discriminado e atualizado, incluindo os indicadores dos valores que considera corretos e aqueles que julga abusivos, além dos respectivos juros, multa pelo inadimplemento e atualizações. Cito julgado acerca desse entendimento. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Avenida Martins de Barros, 593, 4º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005290-66.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife – 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção B
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos lançados nos embargos à execução e, por conseguinte, para fins de prosseguir com os demais atos da execução de título extrajudicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para o regular processamento recursal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 17 de setembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau