Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176880859, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162003-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Vistos, examinados, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em face de LUIZ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz que é credora da parte ré no valor total de R$ 20.376,70 (vinte mil trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos), referente a compra de mercadorias. Junto com a exordial foram acostados documentos. Frustrada a citação no endereço apontado (ids.161266359), fora intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, a fim de indicar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de extinção. Certidão de id.168904473, atesta que a Autora quedou-se inerte. Em sucessivo, intimada para dar prosseguimento ao feito, novamente deixou transcorrer o prazo "in albis" nos autos, id.171965217. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, a citação é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sem a citação do réu, o processo não se forma, uma vez que a relação processual não se triangulariza. É obrigação da parte autora apresentar, nos autos, endereço atual e correto da parte demandada, uma vez que a citação, exigida pela sistemática processual vigente, pressupõe a localização da parte. Se o demandante não junta aos autos os elementos que possibilitem a localização do réu, não diligencia no sentido de obter tais dados, nem requer do juízo a solução processual pertinente aos casos em que, a despeito de tentativas neste sentido, não foi possível localizar o réu, deve o autor responder pela omissão. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A ausência do endereço correto do réu para citá-lo configura tal situação. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art.485, §3º, do NCPC). Saliento que o feito tramita há meses, sem que o réu tenha sido citado e do despacho de id.168913165, quedou-se a parte autora inerte. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Outrossim, é sabido, ainda, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: “Pressupostos Processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.” (Código de Processo Civil - 1973 - Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435, equivalente ao art.485, IV do NCPC) No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, mesmo após ser intimada, a autora não promoveu a citação do réu. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Recife, 31 de julho de 2024. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito " RECIFE, 5 de agosto de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau