Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO
RECORRIDO: PAULO FELLIPE CRISTALDO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Pressentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento, dispensando-se o pagamento das custas recursais, a teor do que estabelece o artigo 101, §1º do CPC. Há de ser anotado, inicialmente, que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, cingindo-se aos lindes fixados pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental. Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os mencionados requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela parte recorrente, previstos no artigo 300 do CPC/2015. Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: a) a probabilidade do direito e; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feito o preâmbulo acima e passando à análise do caso dos autos, o fato é que não vislumbro segurança jurídica ao direito material pleiteado pela parte agravante, suficientemente relevante ao acolhimento da medida provisória perseguida. Isso porque é sabido que a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que se deve limitar a retenção de salários, aposentadorias e pensões para pagamento de empréstimos bancários - seja diretamente na folha de pagamento, seja na conta bancária onde a remuneração é creditada - em 30% (trinta) dos vencimentos do indivíduo.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006828-90.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - 18ª Vara Cível - Seção B
Trata-se de preservar um mínimo de patrimônio que permita ao indivíduo sobreviver com dignidade. Segue o entendimento a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM PROVENTOS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS VENCIMENTOS. PRAZO E MULTA DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, que legitima a intervenção estatal nas relações jurídicas privadas para assegurar aos indivíduos - inclusive aos devedores - um mínimo de patrimônio que lhe permita sobreviver com dignidade. 2. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de limitar a retenção de salários, aposentadorias e pensões para pagamento de empréstimos bancários - seja diretamente na folha de pagamento, seja na conta bancária onde a remuneração é creditada - em 30% (trinta) dos vencimentos do indivíduo.3.O risco de lesão grave e de difícil reparação milita em favor da parte agravada, tendo em vista que encontra-se caracterizado, desde logo, a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300 do CPC/2015.4. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 452531-10010801-68.2016.8.17.0000, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 30/01/2020, DJe 06/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITO LIMITADO A 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que os descontos de débitos bancários em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. 1.1.Nesse sentido: AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 315.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015. 2. O objetivo é proteger o salário do devedor, verba de natureza alimentar, cuja finalidade precípua é garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. Pretende-se com isto evitar que o devedor comprometa parcela substancial do seu salário com o pagamento de dívidas, protegendo-o de si mesmo. 3. A orientação pretoriana, do STJ aponta também um norte quanto à base de incidência do percentual limitador dos descontos, estabelecendo que devem eles ser calculados sobre a remuneração bruta do devedor, excluídos os descontos legais obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária, operação similar à adotada para o cálculo de outras obrigações, a exemplo da pensão alimentícia. 4. Hipótese em que o desconto realizado em conta corrente da autora/apelante excedeu o limite de 30% do salários e verbas acessórias depositadas. Restituição que se mostra devida de forma simples. 5. A pretensão de devolução em dobro não mostra adequada à falta de má-fé do banco apelado, a justificar a aplicação do disposto no Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. No ponto: “Para que se configure a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, necessária a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviço, ou seja, que este aja de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1.061.057 Min. Humberto Martin, j. 24.3. 09, DJ 23.4.09). 5.2. Ademais, a cobrança se deu baseada no contrato, ainda que se entenda que a cláusula que a permite é abusiva, razão pela qual apresenta-se indevida a pretensão de restituição em dobro. 6. Dano moral inexistente. A consumidora confessa sua inadimplência, e era sabedora da existência da cláusula contratual que assinara, de modo que poderia ter adotado outra iniciativa. 7. Provimento parcial do apelo para condenar o Banco Apelado a proceder a devolução singela do valor que excedeu a 30% (trinta por cento) do crédito realizado na conta da Apelante a título de pagamento de salário na conta corrente da mesma. 8. Havendo acolhimento, ainda que parcial, do recurso, impõe-se ao recorrido os ônus sucumbenciais, consistentes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL 0001047-50.2015.8.17.2001, Rel. PAULA MARIA MALTA TEIXEIRA DO REGO, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 20/04/2017) No caso dos autos, conforme bem anotado pelo julgador de origem na decisão agravada, é possível observar que a parte agravada demonstrou que os descontos realizados superam a limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, o que empresta a verossimilhança ao pedido autoral. Por sua vez, o periculum in mora também se revela inverso em favor do recorrido, tendo em vista o risco de agravamento na sua situação financeira caso os descontos permaneçam no patamar atual porquanto a retenção de todo o salário compromete a própria subsistência da Autora, devendo ser considerado também a possibilidade de a medida liminar ser revertida em momento futuro do processo. Portanto, entendo como mais acertada a manutenção do decisum proferido pelo juízo de primeiro grau, ao menos até o término da fase instrutiva do feito. Feitas essas considerações, voto pelo desprovimento do presente instrumental mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada. É como voto Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator