Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EWERTON JORGE DA SILVA BEM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176931640, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035985-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Vistos, examinados, etc. Cuidam os autos de Ação Monitória promovida por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., qualificado por seu advogado legalmente constituído, em face de EWERTON JORGE DA SILVA BEM, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que por meio da petição de id.169272117 o Autor requereu a desistência do feito (sob o fundamento de que houve a quitação integral do débito), tendo sido o réu citado. É o que importa relatar. Passo à decisão. O pedido de desistência poderá ser formulado até a prolação da sentença, exigindo-se a anuência do réu quando já tenha apresentado contestação nos autos (art. 485, §4 e 5º do CPC). No caso em apreço, verifico que apesar de citado, o réu não apresentou defesa. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Custas pagas. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Recife, 31 de julho de 2024. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau