Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSS
APELADO: FÁBIO ALVES DE LIMA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COM AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a questão da cumulação dos benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente e a correta data de início do benefício de auxílio-acidente deferido ao apelado. 2. O INSS reconhece que pagou auxílio-doença acidentário ao segurado, bem como não questiona o preenchimento atual dos requisitos para recebimento do auxílio-acidente. 3. Porém, o juízo de 1º grau ao acolher a pretensão deduzida na inicial, confirmando a decisão de ID 16558700 dos autos originários, concedeu a cumulação indevida de auxílio-doença e auxílio-acidente. 4. Conforme se comprova pelas Informações do CNIS, a parte apelada recebeu vários auxílios-doenças embasados na patologia que fundamentou a procedência do pedido. O próprio auxílio-doença restabelecido pela decisão que concede a tutela antecipada tem como fundamento a patologia que reduz a capacidade laborativa da parte apelada. Como todos os benefícios têm como causa de pedir a mesma patologia incapacitante, resta evidenciada a impossibilidade de cumulação entre auxílio-doença e auxílio-acidente. 5. Houve omissão da sentença em relação a fixação do termo inicial do benefício auxílio-acidente. 6. O STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. 7. Dessa forma o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor, qual seja, o benefício restabelecido quando da concessão da tutela antecipada. 8. No caso dos autos, nota-se a relação entre a incapacidade do auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente deferido, de modo que deve ser aplicado o entendimento acima indicado. 9. Em relação aos honorários advocatícios, deve-se registrar que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, aplicável mesmo após o CPC/2015. 10. Por fim, quanto aos consectários legais, aplicam-se os enunciados n.° 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público. 11. Provimento do recurso, no sentido de que não deve ser cumulado o recebimento de auxílio-doença e auxílio-acidente pelo apelado. E que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor, qual seja, o benefício restabelecido quando da concessão da tutela antecipada. Para especificar o acima disposto acerca dos honorários advocatícios e consectários legais da condenação, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 005444-52.2016.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO n° 5444-52.2016.8.17.3090 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08