Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): ASUCENA MARIA DE ANDRADE, ASUCENA M. DE ANDRADE - ME, ANA MARIA CALADO MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177452066, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038861-63.2007.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de ASUCENA MARIA DE ANDRADE, ASUCENA M. DE ANDRADE - ME, ANA MARIA CALADO MENDONCA distribuída em 22 jun 2007. Antes da digitalização dos autos, em 2022, o patrono da exequente informou que renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, conforme petição ID. 121591020. Após a digitalização, tendo em vista a referida renúncia, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal do exequente, para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Sendo expedida intimação pessoal por meio de carta, decorrendo in albis o prazo, conforme certidão de ID.173017138. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Verifica-se que a parte exequente não possui representação postulatória no presente feito, em face da renúncia apresentada por seu único patrono. O artigo 76 do CPC prescreve que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Já o §1º, I do mencionado artigo determina que “descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, será extinto, se a providência couber ao autor”. Diante disso, considerando que a parte exequente foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação postulatória no prazo de 15 dias, porém não constituiu novo patrono para representa-la, impõe-se a extinção da presente ação. Isto posto, com fundamento nos artigos 76, §1º, I e 485, IV do CPC, extingo a presente Ação de Execução sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. E posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 5 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau