Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
29/09/2025, 21:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
23/09/2025, 16:19
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 09:13
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 10:20
Conclusos para despacho
13/05/2025, 18:32
Juntada de Petição de despacho
08/05/2025, 09:10
Recebidos os autos
08/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar Contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar Contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2023 TJPE. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NA RÉPLICA SEM CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Inadequação da citação por edital quando não esgotadas todas as vias ordinárias para localização do réu. 2 - Necessidade de exploração das possibilidades de citação pessoal, incluindo o uso de tecnologias modernas como aplicativos de mensagem e e-mail, especialmente quando a parte dispõe de meios para tanto. Citação por edital que deve ser utilizada como última ratio. Instrução Normativa nº 04/2023 TJPE. 3 - Ocorrência de cerceamento de defesa pelo não oferecimento de oportunidade à parte ré para impugnar documentos novos apresentados pela parte autora na fase de réplica. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecidos pelos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 437, §1º do CPC. 4 - Anulação da sentença que se faz necessária devido à citação por edital inadequada e ao cerceamento de defesa pela falta de intimação para manifestação sobre documentos decisivos ao deslinde do feito. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para nova instrução processual e julgamento. 5 – Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0053898-22.2022.8.17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2023 TJPE. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NA RÉPLICA SEM CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Inadequação da citação por edital quando não esgotadas todas as vias ordinárias para localização do réu. 2 - Necessidade de exploração das possibilidades de citação pessoal, incluindo o uso de tecnologias modernas como aplicativos de mensagem e e-mail, especialmente quando a parte dispõe de meios para tanto. Citação por edital que deve ser utilizada como última ratio. Instrução Normativa nº 04/2023 TJPE. 3 - Ocorrência de cerceamento de defesa pelo não oferecimento de oportunidade à parte ré para impugnar documentos novos apresentados pela parte autora na fase de réplica. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecidos pelos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 437, §1º do CPC. 4 - Anulação da sentença que se faz necessária devido à citação por edital inadequada e ao cerceamento de defesa pela falta de intimação para manifestação sobre documentos decisivos ao deslinde do feito. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para nova instrução processual e julgamento. 5 – Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0053898-22.2022.8.17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator
06/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/12/2023, 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
30/11/2023, 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).