Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177701086, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077421-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO FRANCA LOPES NETO
Vistos, etc... 1. RELATÓRIO JOÃO FRANÇA LOPES NETO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA, objetivando determinar que a parte promovida realize o pagamento no importe de R$ 69.744,77 (sessenta e nove mil e setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Aduz em síntese que “é um profissional da área de psicologia que presta serviços como terapeuta especialista em ABA”. Diz que “foi contratado pela empresa ré, em 22 de novembro de 2021, para prestar o serviço de terapeuta especialista em ABA, nas dependências da empresa”. Acostou contrato ao ID. 176742652 e 176742653 – sem reconhecimento das firmas em cartório - dando conta de que receberia R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por sessão de terapia realizada. O referido contrato, datado de 03/10/2022, previa vigência de 12 meses (Cláusula 6.1), isto é, 03/10/2023. Sustenta o autor que “durante os 12 (doze) meses do contrato, os problemas de pagamentos continuaram, realizados de forma parcial e sempre com a mesma desculpa em relação ao repasse dos clientes que detinham liminares judiciais. Porém, a despeito desse problema, em 03 de outubro de 2022, o autor renovou mais uma vez seu contrato de prestação de serviços, desta vez através de uma pessoa jurídica individual (MEI), conforme orientação da própria contratante, com o objetivo de fugir de qualquer tipo de vínculo trabalhista com o autor”. Por fim, diz que o acionado é devedor de R$ 69.744,77, pede que “seja expedido, em favor do autor e contra a ré, Mandado de Pagamento no valor de R$ 69.744,77”. E que “Caso não haja o pagamento no prazo do artigo 701 do CPC, que seja realizada a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701, §2º), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e se dê processamento regular ao cumprimento de sentença”. 2. MOTIVAÇÃO A ação monitória é um instrumento processual disciplinado nos artigos 700 a 702 do Diploma Processual e, a teor dos dispositivos citados, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível, bem móvel, imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A certeza do valor pleiteado constituiu pressuposto inderrogável para o processamento da ação monitória. Do escrutínio dos autos exsurge a incerteza quanto à existência, exigibilidade e liquidez do crédito vindicado. Conquanto o instrumento colacionado evidencie a existência de relação jurídica entre as partes, não é suficiente a conferir um juízo de probabilidade mínimo à pretensão do requerente. É de se notar que o contrato acostado pelo acionante tem sequer o reconhecimento cartorial das firmas nele apostas. E ainda que constasse, só seria possível defluir a obrigação de pagar R$ 75,00 por sessão, mas não R$ 69.744,77. É pouco crível que o acionante tenha deixado de receber por centenas de sessões de terapia e mesmo assim renovado o contrato e mantido a prestação de serviços. Conclusão que só seria possível após ampla dilação probatória. Ou, ao menos, apresentação de provas idôneas, como notas fiscais. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016). Diante da ausência de prova escrita idônea e da consequente iliquidez e incerteza do montante reclamado, a via monitória revela-se inadequada para a cobrança da suposta dívida. Carente de elementos essenciais, justifica-se a extinção da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Neste mesmo sentido: Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida. Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no arts. 485, VI e 330, III do Novo Estatuto de Ritos, ante a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Sem custas, ante a inexistência da triangularização processual. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. P.I. Recife, [datado e assinado eletronicamente] J J FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA JUIZ DE DIREITO". RECIFE, 5 de agosto de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau