Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROGERIO DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181770979, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012729-26.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ROGÉRIO DA SILVA GOMES. Sucedidas diversas diligências para apreensão do veículo, sem que o bem fosse encontrado, a acionante requereu a conversão da ação em execução de execução de título extrajudicial, o que foi deferido. Devidamente intimada para proceder com o recolhimento das despesas relativas a expedição de mandado, a parte deixou transcorrer ir albis o prazo assinalado. Relatei. Passo aos fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que, descumprindo a determinação de Id nº 179899689, até o presente momento a parte autora não realizou o pagamento das despesas para expedição de mandado. De acordo com o art. 10, §1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/2020, as despesas em comento não estão abrangidas pelas custas processuais. Entendo que, no presente caso, tais despesas se enquadrariam no conceito de “despesas de ingresso” constante do referido art. 290 do CPC, uma vez que o seu não pagamento impossibilita a realização do ato citatório, com o consequente andamento regular do feito. Pelo narrado, entende-se que o adimplemento de tais despesas é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito. Neste sentido, veja-se: EXTINÇÃO DO PROCESSO. Hipótese em que, conquanto intimado a comprovar o recolhimento da taxa de despesa postal, de molde a viabilizar a citação, manteve-se o recorrente inerte. Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0087343-27.2012.8.26.0224; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2014; Data de Registro: 09/04/2014). Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso. Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil. Custas pela autora (já satisfeitas). Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura digital. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **** " RECIFE, 11 de setembro de 2024. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau