Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADEGA ESTORIL RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177292870, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036715-14.2017.8.17.2001 AUTOR(A): COMERCIO & REPRESENTACOES LACERDA LTDA Vistos etc. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA. ajuizou a presente ação monitória em face de ADEGA ESTORIL RESTAURANTE LTDA.-ME, ambos qualificados na exordial. Relata a autora que exerce atividade no comércio atacadista de produtos alimentícios e celebrou com a ré contrato de compra e venda, tendo sido as mercadorias entregues à ré, tal como demonstram as notas fiscais anexadas aos autos, devidamente firmadas pelos funcionários que receberam os insumos. A despeito da tradição dos produtos, a autora assegura que a parte demandada não realizou o pagamento dos valores ajustados que, somados e corrigidos, perfazem o valor de R$ 21.491,80 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). A parte autora, então, postulou pela expedição de mandado monitório para pagamento da supramencionada quantia e, na hipótese de não oferecimento de embargos tempestivos ou de rejeição destes, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Após emenda à inicial, vieram as notas fiscais dos produtos vendidos e entregues pela parte autora. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, requerendo, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, reconheceu a transação comercial havida com a embargada durante “um bom período”. Alegou o não recebimento das mercadorias constantes na nota fiscal de n°. 224, no valor de R$ 1.500,00, sustentando que no canhoto de recebimento do mencionado documento consta assinatura de terceiro não integrante de seu quadro de funcionários. Sustentou a quitação da maior parte dos valores cobrados à época da celebração dos negócios jurídicos e excesso de cobrança. Apresentou planilha de débitos no valor de R$ 15.812,21. Contudo, pugnou pela procedência dos embargos monitórios, com condenação da embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20%. Houve impugnação aos embargos. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita à embargante. Isto porque, presume-se verdadeira, apenas, a alegação de insuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Sendo, portanto, necessária a comprovação de que a pessoa jurídica está em dificuldades financeiras que a impossibilitam de pagar as custas processuais. Registre-se que a embargante foi intimada para juntar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Contudo, deixou o prazo concedido transcorrer in albis, consoante certidão acostada no ID n°. 154558514, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Em seguida, passo à análise do mérito. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada aos autos autoriza o imediato enfrentamento. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 9.910,00 (nove mil e novecentos e dez reais), referente à venda de produtos alimentícios e recebidos pelos prepostos da ré. Assevera que o valor atualizado perfaz a monta de 21.491,80 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Em observância ao art. 700 do CPC, após determinação de emenda, a autora trouxe aos autos as notas fiscais dos produtos e protocolos de entrega de mercadoria, devidamente firmados pelos prepostos da demandada. Tais documentos possuem o condão de prova escrita capaz de formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito alegado pela autora. A embargante, em que pese negar o recebimento da nota fiscal de n°. 224, no valor de R$ 1.500,00 e sustentar a quitação da maior parte das cobranças, não apresentou nenhum documento, o que impõe a rejeição de tais alegações. Ao revés, apresentou planilha no documento de ID n°. 41208601, reconhecendo a cobrança das quatros notas fiscais cobradas na exordial, demonstrando a existência de dívida atualizada no valor de R$ 15.812,21 (quinze mil, oitocentos e doze reais e vinte e um centavos), ao passo que a autora/embargada reclama dívida atualizada no montante de R$ 21.491,80 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Dessa forma, entendo que a controvérsia reside tão somente no excesso de cobrança. Do cotejo das provas produzidas, verifico que assiste razão à embargante quanto ao excesso de cobrança, em razão do percentual de juros aplicado pela embargada na atualização da dívida, no percentual de 5%, razão pela qual merece correção. A correção monetária é a compensação pela perda do valor da moeda, e não visa a amplicação do capital, apenas evitar a perda de valor pelo simples decurso do tempo. Entretanto, as dívidas decorrentes de contratos comerciais não devem ser corrigidas por indices aleatórios ou desarrazoados, sendo exigível a aplicação do INPC para fins de atualização do valor da moeda. Assim, acolho parcialmente os embargos, tão somente quanto ao excesso no percentual de juros aplicados, de sorte que os documentos que instruíram a peça inaugural convertem-se, de pleno direito, em título executivo, conforme art. 701, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, e, com fundamento no art., 701, § 2º, do Diploma Processual Civil, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor R$ 9.910,00 (nove mil e novecentos e dez reais). Contudo, afasto o percentual de correção monetária de 5% aplicado pela autora em sua planilha, ficando esta autorizada a instaurar fase de cumprimento de sentença, juntando-se planilha de cálculos atualizada, com valor corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data imediatamente posterior à data do vencimento de cada parcela. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. " RECIFE, 5 de agosto de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau