Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDINS DA ROSEIRA COMDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): EDILSON PINHEIRO BORGES, JACILENE GOMES DA SILVA BORGES INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. Intimada do inteiro teor da sentença homologatória prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo/transcrita abaixo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003282-67.2023.8.17.8222 Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Observa-se petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial (id. 175815074) A transação constitui meio de composição de litígios, consistente em concessões recíprocas, tendentes à prevenção ou término do litígio. Neste caso, pretendem as partes pôr fim à demanda em curso. Para tanto, cabe-nos tão somente apreciar a razoabilidade do acordo pactuado. Nesse passo, registro que o acordo é razoável. Ademais, as partes manifestaram inequivocamente sua vontade, sem qualquer elemento de coação externa, que desejam compor a lide conforme o que fora avençado. Sendo assim, nada obsta à homologação do acordo já dantes aludido. Posto isto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e, sobretudo, em homenagem ao principio central que norteia todo o rito procedimental dos Juizados Especiais, insculpido no art. 2º da lei 9099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes, para julgar o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, III, “b” do CPC. Deve, ainda, ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento, ou a liberação de eventuais penhoras e restrições em bens da parte executada decorrentes da presente demanda. Sem custas nem honorários, como previsto no art. 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimento quanto à execução do decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. À Secretaria para atender o requerido pelo condomínio exequente ao id. 162197583 quanto à habilitação de novo procurador dado o substabelecimento. Paulista, 23 de julho de 2024 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito PAULISTA, 5 de agosto de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JARDINS DA ROSEIRA COMDOMINIO CLUBE Endereço: Avenida Antônio Cabral de Souza, s/n, RODOVIA PE 22, Vila Torres Galvão, PAULISTA - PE - CEP: 53403-610 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.