Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VALQUIRIA FERREIRA PEREIRA e outros; INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO e outro
RECORRIDOS: os mesmos DECISÃO Tratam-se de dois recursos especiais fundados no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público nas apelações/reexame necessário. Valquiria e outros ingressaram com ação ordinária, tendo sido julgados improcedentes os pleitos autorais de indenização material e moral, em face de alegada responsabilidade do Estado na morte do Sr. Ricardo Batista, decorrente de queda de galho de árvore localizada no Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco, no Recife. Inconformados Valquiria e outros apelaram requerendo indenização por dano moral e dano material. A 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso de Valquiria e outros para condenar o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -IRH-PE a pagar danos morais na quantia de R$ 40.000,00, em favor da companheira do falecido, de R$ 20.000,00, para cada um dos filhos do Sr. Ricardo Batista e de R$ 10.000,00 para cada um dos seus netos, bem como pagar à Sra. Valquíria pensão mensal no valor de R$ 537,32, até a data em que o falecido completaria 75 anos e meio, ou óbito da beneficiária. Eis o acórdão
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUEDA DE ÁRVORE. MORTE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E PODA DA VEGETAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR. DIREITO A PERCEPÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Tratando-se o feito de Responsabilidade Administrativa por queda de árvore, entendeu o magistrado dispor de provas suficientes para formação do seu convencimento, considerando desnecessária a prova pericial, a inspeção judicial, e a oitiva do “gerente de engenharia do HSE”. 2. Preliminar de cerceamento do direito de defesa, rejeitada. 3. Mérito. Conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste Sodalício nos casos de omissão de cumprimento de dever legal pelo Poder Público gerador de dano material ou moral é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF, fazendo-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam, evento danoso praticado pela Administração ou seus prepostos, dano material ou moral, nexo causal entre eles e culpa da Administração. 4. No caso em comento, infere-se dos documentos, que no dia 29/01/2016, o Senhor RICARDO BATISTA, veio a falecer em decorrência da queda do galho de uma árvore localizada no Hospital dos Servidores de Pernambuco; em especial do Boletim de Ocorrência nº 16E0334000113, lavrado pelo Posto Policial do Hospital da Restauração e do Laudo Tanatoscópico n° 569/2016. 5. O fato da natureza a configurar excludente de responsabilidade tem que ser extremo, não previsto e impossível de seus danos serem evitados pelo homem, hipótese não demonstrada nos autos. Ao revés, a simples poda da árvore evitaria o acidente, inclusive porque a própria Administração Pública informa a ocorrência de UM GALHO DA ÁRVORE. 6. Comprovação dos requisitos necessário à configuração da responsabilidade subjetiva da Administração, sendo dever do Apelado reparar os apelantes pelo evento morte do Sr. Ricardo Batista, ante a omissão do Poder Público na conservação e manutenção da vegetação localizadas em áreas públicas. 7. Reconhecida a responsabilidade estatal devida a sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este o valor usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 8. Ante a presunção de dependência econômica entre cônjuges, faz jus a viúva à percepção de pensão mensal no importe de R$ 537,32 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), posto corresponder a 2/3 do salário percebido pelo de cujos em 2015 (ID 16030220). O termo final será a data em que o falecido completaria 75 anos e meio ou até o óbito da beneficiária, visto esta ser expectativa de vida na data da morte (2016). 9. Precedentes (TJPE, Apelação Cível 557040-70091790-29.2014.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/02/2021, DJe 25/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1897183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 01/07/2021;AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 10. Parcial provimento do Apelo, para condenar o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -IRH-PE a pagar aos Apelantes danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a pagar a Sra. Valquíria Ferreira Pinto pensão mensal no valor de R$ 537,32 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos e meio, ou óbito da beneficiária. 11. Correção monetária e juros de mora de acordo com os Enunciados nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público. 12. Inversão das verbas de sucumbência, postergando-se a fixação do percentual dos honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC. 13. Decisão à unanimidade de votos.” (Original sem destaques) Valquiria interpôs embargos de declaração os quais foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes, para fixar como data limite da pensão mensal devida à Sra Valquíria Ferreira Pinto o dia em que o de cujus completaria 77,2 (setenta e sete vírgula dois) anos ou a óbito da beneficiária, mantendo-se demais termos do decisum. O IRH-PE interpôs embargos de declaração o qual foi rejeitado. O IRH interpôs recurso especial. Em suas razões recursais (ID 33929187), o IRH alega ofensa aos incisos II, III e IV do § 1º, do art. 489 e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, juntamente com a violação/negativa de vigência aos art. 393 e 403, do Código Civil c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que não foi levado em consideração o forte e excepcional temporal que atingiu a região metropolitana do Recife no dia do evento danoso, ou seja, em 29/1/ 2016, sendo incontroverso nos autos, a raridade do evento meteorológico, diante da ausência de similitude nos últimos 30 anos. Assim, as chuvas da proporção da situação dos autos se tratam de caso clássico do rompimento de nexo de causalidade por força maior, na forma do art. 393, do Código Civil. Valquiria e outros interpuseram recurso adesivo. Em suas razões recursais (ID 37579844), Valquiria e outros alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e estar o valor do dano moral muito aquém do que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte. Contrarrazões apresentadas. O recurso do IRH é tempestivo. Dispensados os preparos por força de lei. Brevemente relatado, decido. 1. Da alegação de ofensa ao artigo 1.022 e 489 do CPC No caso concreto, não se vislumbra afronta a qualquer dos incisos do artigo 1.022 do CPC, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Verifico, não existir quaisquer dos vícios dos incisos do artigo 1.022 do CPC no acórdão impugnado. Inclusive, o relator ao se manifestar em relação ao suposto erro material em sede de embargos de declaração, assim se manifestou: “(...) Alega o IRH-PE erro material consistente na inadequada majoração ex officio dos danos morais. Razão não assiste ao Embargante, pois o Voto Vista do Des. André Guimarães (ID 27091068), proferido quando do julgamento da Apelação Cível, foi INCORPORADO ao Voto do Relator, por detalhar os valores devidos a cada um dos autores a título de danos morais, conforme trechos das Notas Taquigráficas adiante transcritos (ID 32314011): “DESEMBARGADOR ANDRÉ GUIMARÃES [...] Por isso, no caso específico e considerando que na noite também houve esses vendavais e ponderando esse aspecto, eu entendi como proporcional, no caso concreto, condenar o IRH a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, em favor da companheira do de cujus e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos filhos do Senhor Ricardo Batista e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos seus netos. E também acompanho o Relator no que toca à condenação ao pagamento de pensão mensal de R$ 537,32. DESEMBARGADOR ITAMAR PEREIRA (RELATOR) [...] Então, como o voto de Vossa Excelência está bem explicitado, inclusive para que se evite qualquer discussão ou embargos, no futuro, eu vou pedir licença a Vossa Excelência para incorporar essa parte dispositiva de Vossa Excelência que comunga com o meu entendimento e apenas esclarece quais seriam per capita os credores da indenização e mantendo, evidentemente, a indenização, a pensão futura que já estava fixada no voto. Então, vou pedir licença a Vossa Excelência para incorporar a parte dispositiva que Vossa Excelência traz e só diverge da minha no sentido de ser mais esclarecedora. DESEMBARGADOR JOSUÉ FONSECA DE SENA (PRESIDENTE) Eu acompanho a Turma. O EMINENTE RELATOR INCORPOROU A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO DO DESEMBARGADOR ANDRÉ GUIMARÃES. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao apelo.” Assim, uma vez, que desde do julgamento do Apelo dos Demandantes foi fixado o quantum indenizatório dos danos morais, nas proporções de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da companheira do de cujus, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos filhos do Sr. Ricardo Batista e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos seus netos, não há de se falar em majoração ex officio quando do julgamento dos Embargos Declaratórios, a justificar a interposição do presente recurso por eventual erro material. Verifica-se, tratarem-se os presentes aclaratórios de mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada: (...) (Original sem destaques) Assim, como dito, não é possível identificar na decisão embargada qualquer afronta aos incisos do artigo 1.022 do CPC. O acórdão impugnado enfrentou toda matéria posta em debate, com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento. Ressaltou-se ter o acórdão impugnado apreciado o conjunto probatório anexado aos autos os quais levaram a “Comprovação dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva da Administração, sendo dever do Apelado reparar os apelantes pelo evento morte do Sr. Ricardo Batista, ante a omissão do Poder Público na conservação e manutenção da vegetação localizadas em áreas públicas.” Por fim, restou apreciado, ainda, no acórdão embargado que ao ser "reconhecida a responsabilidade estatal é devida a sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00, sendo este o valor usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade." Apreciou ainda, o acórdão embargado de acordo com as provas dos autos, "fazer jus a viúva à percepção de pensão mensal em decorrência da sua dependência econômica com o falecido, no importe de R$ 537,32, com termo final (dia em que o de cujus completaria 77,2 anos ou a óbito da beneficiária." Lado outro, especificamente no que se refere à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, II, III, IV, do CPC, não há que se falar em deficiência de fundamento do aresto combatido, uma vez que a própria Corte de Uniformização de Jurisprudência possui precedente a seguir: “2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).” (Original sem destaques) Entendo ser inoportuna a alegação de ausência de fundamentação e omissão no aresto. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ. No tocante aos danos materiais, morais, verifico que a pretensão dos recorrentes esbarra na Súmula 7 do STJ. Verifica-se que os insurgentes buscam utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, concernente à reanálise da existência ou não dos danos pleiteados, reavaliando a interpretação dada em razão das provas constituídas. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. O órgão julgador deste Tribunal concluiu pela comprovação dos lucros cessantes e ausência de dano material e dano moral. Vejamos trecho do voto (ID 17598815): “(...) No caso em comento, em especial do Boletim de Ocorrência nº 16E0334000113, lavrado pelo Posto Policial do Hospital da Restauração (ID 16030056) e do Laudo Tanatoscópico n° 569/2016 (ID 16030057), infere-se que no dia 29/01/2016, o Senhor RICARDO BATISTA, veio a falecer em decorrência do despreendimento do galho de uma árvore localizada no Hospital dos Servidores de Pernambuco, como afirmado pelo próprio Hospital (ID 16030243): “não houve queda de árvore e sim o rompimento de uma haste (galho) de uma das árvores localizada no terreno do HSE, entre o portão de entrada da Avenida Conselheiro Rosa e Silva e a Rua do Espinheiro”. No mais, apesar do Apelado alegar a ocorrência de evento da natureza a configurar excludente de responsabilidade o mesmo tem de ser extremo, não previsto e impossível de seus danos serem evitados pelo homem, hipótese não demonstrada nos autos. Ao revés, a simples poda da árvore evitaria o acidente, inclusive porque a própria Administração Pública informa a ocorrência de UM GALHO DA ÁRVORE. Portanto, os requisitos para configuração da responsabilidade subjetiva da Administração estão devidamente comprovados, sendo dever do Apelado reparar moralmente os apelantes pelo evento morte do Senhor RICARDO BATISTA, ante a omissão do Poder Público na conservação e manutenção da vegetação localizadas em áreas públicas. Uma vez reconhecida a responsabilidade do ente federativo fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o montante a ser pago aos apelantes, a título de danos morais, sendo este o valor usualmente arbitrado por esta Corte em casos análogos, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais adiante ementados:” (Original sem destaques) Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão do verbete da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, seguem julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA REALIZAR LIMPEZA/MANUTENÇÃO NA PIS TA DE ROLAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSOS ESPECIAIS NO PROCESSO Nº 0014674-87.2016.8.17.2001
trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido O tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este Tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Diante dos óbices acima expostos e a consequente inadmissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”). Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 4. Intempestividade do recurso adesivo de Valquiria e outros Verificando os autos, sobretudo as datas da publicação do acórdão via painel eletrônico e da apresentação do recurso adesivo especial, ser este intempestivo. O prazo para a interposição do recurso adesivo é de 15 dias, devendo observar o prazo que teria para apresentar contrarrazões ao recurso adverso, conforme o inciso I do § 2° do art. 997 do CPC: “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...). § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...)” (Original sem destaques) Os recorrentes, através de seu patrono, foram intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso especial do IRH em 27/5/2014, tendo o prazo de 15 dias úteis, se iniciado no primeiro dia útil seguinte, em 28/5/2024, com término em 18/6/2024. Portanto, o recurso adesivo interposto em 19/6/2024 se encontra intempestivo. Assim, o recurso adesivo não pode ser conhecido. Posto isto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito ambos os recursos especial, o adesivo, por intempestividade, e o do IRH, por óbice da Súmula 7 do STJ, ausência de nulidade do acórdão recorrido e por restar prejudicado o dissídio jurisprudencial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)