Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO TRAJANO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PASEP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA - AÇÃO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PASEP (SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DE SERVIDOR PÚBLICO). INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - BUSCA DA VERDADE REAL - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – CONSUMIDOR VULNERÁVEL – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante à manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S.A. parte legítima para compor o pólo passivo. 3. O Banco do Brasil S/A é o responsável direto pela manutenção das contas individuais de cada servidor público, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 2. Na hipótese em que a causa de pedir da ação for a suposta má administração financeira e a ocorrência de suposto desfalque dos valores depositados em conta de PASEP, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 4. Aplicam-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº 297 do STJ, de modo que deve ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova, que passa a ser do demandado, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. 5. Necessidade de Prova Pericial. Embora o juiz da causa seja o destinatário final da prova, deverá o magistrado ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A hipótese dos autos pode abranger conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade. 6. Em se tratando de nítida relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor que não detém a posse do documento solicitado. Situação em que o Juízo singular deve deferir o pedido, seja através da aplicação do CDC (inversão do ônus probandi) ou pelo pedido incidental de exibição do documento. 6. Necessidade da devolução dos autos a instância originária para regular processamento da demanda. 7. Sentença cassada. Recurso provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0009161-70.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator