Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AUTORIDADE COMPETENTE DIEGO RHENNIER TORRES COSTA E DO SENHOR PRESIDENTE DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175459230, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029563-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELLO DE ALMEIDA PINHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCELLO DE ALMEIDA PINHO, em face de AUTORIDADE COMPETENTE DIEGO RHENNIER TORRES COSTA E DO SENHOR PRESIDENTE DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, todos já qualificados na inicial. Aduz o autor, em resumo, que em maio de 2012 realizou o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco –CHESF(Edital nº 1/2012 –CHESF, de 19 de março de 2012, tendo ficado na 14ª colocação, dentre as 09 (nove) vagas oferecidas para o cargo PMO I –Técnico em Eletrotécnica, polo Salvador/BA. Alega que, foi reprovado indevidamente na fase do Teste físico para trabalho em altura, sendo considerado inapto por ter somado 32,5 pontos, enquanto que a margem de pontos para ser considerado apto seria de 40,0 a 70,0, de modo que não foi habilitado para realizar o teste para trabalho em Altura. Por não concordar com os critérios de avaliação, afirma que ajuizou mandado de segurança buscando sanar a ilegalidade perpetrada pela Ré na realização do TAF. Após todo o trâmite processual, o aludido writ transitou em julgado em 02/07/2019, culminando com o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1552759 / PE (2015/0219202-6), o qual reformou a sentença e acórdão proferidos para reconhecer a ilegalidade do teste de aptidão física (TAF). Sendo assim, o Demandante foi convocado para a fase seguinte, tendo se submetido à realização de teste de subida e descida em estrutura metálica. Narra que ultrapassou o tempo máximo de execução, havendo sido reprovado no referido teste. No entanto, afirma que o teste de Trabalho em Altura” não poderia ter sido realizado. Ao seu ver, a exigência editalícia de aptidão no teste físico se mostra desprovida de amparo legal e, por conseguinte de razoabilidade, na medida em que exige do candidato o atendimento de requisitos não são compatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas, o que, por si só, é suficiente para afastá-la. Sendo assim, em sede de liminar, requer que que seja assegurada a vaga, no cargo PMO I –Técnico em Eletrotécnica, base de trabalho Governador Mangabeira-BA, suspendendo a realização do “Teste para Trabalho em Altura”, convocando-o, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para participar das etapas seguintes, no cronograma a ser definido, inclusive dos treinamentos que porventura forem designados. Decisão de id. 73784289 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte contrária. Em resposta, a demandada ofereceu contestação de ID nº 77112439, através da qual aduziu as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Aduz que as exigências contidas no Edital têm por objetivo atender às determinações da Norma Reguladora nº 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, considerado todo aquele executado acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Ressalta que o autor vem agindo de forma contraditória, já que, anteriormente, concordou em se submeter a realização do teste para trabalho em altura e, somente após a sua reprovação, passou a se insurgir contra a referida avaliação, o que demonstra uma tentativa de burlar as etapas do concurso. Por fim, afirma que o demandante também foi reprovado nos exames médicos, razão pela qual entende ausente o seu interesse de agir. Réplica apresentada em ID nº 81018714. Aberta a fase instrutória, a parte autora requereu a produção de provas em audiência. Intimada para justificar a necessidade da designação da audiência de instrução, a parte autora se manteve inerte. Diante disso, foi determinada a conclusão do feito para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Na hipótese em análise, a parte autora se insurge contra as regras contidas no edital no que diz respeito ao teste do trabalho em altura, aduzindo que tal exigência se mostra desprovida de amparo legal e que configura uma discriminação mascarada contra pessoas mais velhas. Contudo, entendo que não cabe a este juízo adentrar no mérito quanto à legalidade das exigências contidas no edital ora impugnado, posto que a matéria já se encontra sob o manto da coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos, decorrendo diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A Constituição Federal, ao listar os direitos fundamentais reconhecidos pelo seu art. 5º, também menciona o instituto da coisa julgada, ao afirmar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Nesse cenário, a ausência de coisa julgada material referente à situação fática apresentada por meio da petição inicial é pressuposto processual necessário para o regular andamento do feito, de modo que, percebida a prévia existência de sentença de mérito sobre as mesmas causas de pedir e pedidos que se encontram para análise do Juízo, a única medida possível, de acordo com o CPC, é a extinção do feito, sem análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se que os fatos e pedidos expostos neste feito já tiveram o seu mérito analisado por meio de sentença proferida no processo de nº 0803739-44.2013.4.05.8300, oportunidade na qual foi reconhecido à parte autora o direito de se submeter justamente ao teste ora questionado. Deste modo, entendo como inafastável a necessidade de aplicação do teste ora impugnado, sendo imperioso o respeito ao texto contido no referido pronunciamento jurisdicional, o qual tem sua definitividade garantida por força da coisa julgada material. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, baseada no art. 485, V, do Código Processual Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada material acerca dos fatos e fundamentos expostos nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, fica a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, a cargo da parte autora, suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Havendo apresentação de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 5 de agosto de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau