Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: CAMILA CARLA TORRES BANDEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177428301, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032645-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UNYEAD EDUCACIONAL S.A. Vistos etc. UNYEAD EDUCACIONAL S/A, devidamente qualificado à inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CAMILA CARLA TORRES BANDEIRA, também qualificada. Por meio do despacho de ID 130616505, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo e apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não comprovando nos autos o respectivo depósito (cf. certidão de ID 139255922). É o relatório. Decido. No ID 13925522, a Diretoria Cível certificou que, de fato, a parte autora não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, mesmo tendo sido devidamente intimada por intermédio de seu advogado. Entendo ser o caso, pois, de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Registro que a não comprovação do recolhimento das custas, conforme assentado nos fundamentos deste decisum, constitui mácula processual que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 82 e art. 485, IV, ambos do CPC). Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV e X, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais, conforme assentou o E. STJ ao julgar o REsp. 1.906.378/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (grifei) (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Sem honorários, considerando que a demandada não chegou a ser citada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau