Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELMO ANDRADE DE LIMA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084817-91.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que reconheceu “a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco para ocupar o polo passivo da demanda e, sob a consideração de que que o Sr. José Maria de Sousa Andrade deve ser demandando na comarca de Fortaleza, por, pelos indícios dos autos, ser nesta cidade domiciliado (ID n. 111727774)”, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC. Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 34887849), entretanto, deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, fixando o prazo de cinco dias úteis para o apelante comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 35747444). Apesar de intimado, o apelante deixou o prazo, novamente, transcorrer in albis, cujo término deu-se em 21.05.2024, conforme consta na aba processual. Após o decurso do prazo, em 23.05.2024, o recorrente anexou petição de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (ID 36513764). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, o pedido de reconsideração não tem o condão de viabilizar a concessão da gratuidade, especialmente porque preclusa a decisão responsável pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade e determinação do pagamento do preparo. Sobre a presente hipótese, relevante registrar que o meio adequado para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é o recurso de AGRAVO INTERNO, conforme dispõe o CPC em seu art.1.021: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, não havendo o apelante se irresignado dentro do prazo concedido, bem como não realizou o recolhimento do preparo, é de rigor reconhecer a deserção do presente recurso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, diante da inadmissibilidade recursal decorrente da deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2