Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177122529, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051360-06.2012.8.17.0001 AUTOR(A): ALVINEA JOSEFHA LAGO Vistos etc. ALVINEA JOSEFHA LAGO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, moveu a presente Ação em face de BANCO BMG, BANCO ORIGINAL S/A e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Em face da notícia de falecimento da parte autora (159721193) e da ausência de pedido de habilitação dos herdeiros, foi suspenso o curso da presente ação, nos termos do art. 313, inciso I e Art. 689, do CPC. Em ato contínuo, houve tentativa de intimação do advogado da autora para habilitação de herdeiros, sob pena de extinção. Contudo, como certificado em id. 171608343, o advogado mudou-se sem informar seu novo endereço, sendo intimado por mandado e por sistema para dar prosseguimento ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em face da notícia de falecimento da parte autora (159721193) e da ausência de pedido de habilitação dos herdeiros, foi suspenso o curso da presente ação, nos termos do art. 313, inciso I e Art. 689, do CPC. Devidamente intimado, o advogado não cumpriu com a determinação de habilitar herdeiros. Considerando que restou inviabilizado o processamento da habilitação dos herdeiros do falecido autor, em face da inércia do advogado que patrocina a causa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por faltar-lhe pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ressalto que houve gratuidade deferida e falecimento da autora. Condeno em honorários, que ficam suspensos pela gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Registre-se e, após providências legais, arquive-se. RECIFE, 28 de julho de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 5 de agosto de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau