Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ABEL VIEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177200783, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A parte autora atravessou Embargos de Declaração, se insurgindo contra a Sentença de Id 165826011, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega a existência de contradição, sob o argumento de que o banco não detinha conhecimento do falecimento do réu no momento de interposição da ação e que deveria ter sido intimado para emendar a inicial no sentido de promover a habilitação dos herdeiros. Requer, ao final, que seja suprido a contradição e pugna pelo regular prosseguimento do feito. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. Sobre o assunto, ensina o eminente Des. Ricardo Paes Barreto (Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação. In Revista da ESMAPE. Recife, v. 11. nº 23, p.289-306): “Busca-se, desse modo, uma análise revisional, constituindo os aclaratórios, sim, uma espécie de recurso, dirigido ao magistrado, ou ao órgão do tribunal, prolator da decisão para que ele esclareça o seu pensamento, nas hipóteses de obscuridade, expurgue a dúvida entre o fundamento e o dispositivo, havendo contradição, ou faça aquilo que estava obrigado, completando o julgamento, havendo omissão, ou seja, busca-se, havendo adequação, a integração da nova decisão à decisão originária, exatamente na parte obscura, contraditória ou omissa”. Grifei. No caso em tela, não vislumbro a existência de qualquer contradição na decisão apontada. A pretensão autoral é manifestamente de reexame do julgado, por não concordar com o convencimento deste Juízo, o que desafia recurso de Apelação. Ao contrário do que alega a embargante, há entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o falecimento da parte ré antes da propositura da demanda é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição do processo. O ajuizamento de demanda contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. Na espécie, os embargos propostos pela parte autora estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da Sentença. Transcrevo abaixo o entendimento convergente do E. TJPR, ao apreciar situação semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027712-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.10.2020) Por essas razões,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049877-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A recebo os Embargos de Declaração vez que tempestivos e REJEITO-OS, mantendo-se a Sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se, por seus advogados, via PJe. Adote a Diretoria Cível as providências de seu Regimento quanto à intimação das partes se houver Apelação e posterior remessa dos autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 29 de julho de 2023. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito Substituto rbsm" RECIFE, 5 de agosto de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau