Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PASSLIMP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177563124, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009335-85.2006.8.17.0001 AUTOR(A): PAJEU NORDESTE LTDA Vistos etc. PAJEU NORDESTE LTDA, devidamente qualificada e representada por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação contra PASSLIMP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, também devidamente qualificado. Alega a autora, em síntese, que recebeu intimação do Cartório de Protesto – 1º Ofício da Capital – PE, para pagar, no prazo de 03(três) dias, a duplicata indicada na exordial. Aduz a demandante, todavia, que desconhece qualquer compra que tenha sido realizada junto à empresa demandada, sendo o protesto do título em questão totalmente indevido. Arremata que, não tendo logrado êxito em resolver tal impasse administrativamente, não restou alternativa, senão a propositura da ação cautelar de sustação de protesto nº 0005835-11.2006.8.17.0001, vindo agora protocolar a ação anulatória de título de crédito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. Assim, diante do acima expendido, requereu a procedência da ação, tornando-se definitivo o cancelamento do protesto concedido na respectiva cautelar preparatória, anulando-se a duplicata relacionada, bem como requereu a declaração de nulidade da mesma. Ainda, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em id 85500723, extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter o autor promovido a devida citação do réu. Em sede de apelação, houve a anulação da sentença de extinção, com a determinação de retorno ao feito ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito (id 85501506). Em face do réu encontrar-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral dos fatos (id 146254673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I do CPC. Em suma, a controvérsia da presente lide reside na suposta inexistência de prestação de serviço/fornecimento de mercadoria que pudesse gerar a emissão da duplicata indicada na exordial. Aduz o autor que o débito constante da mesma não encontra respaldo em nenhuma relação jurídica entre as partes. Sigamos, então. Como ensinado na doutrina de direito cambiário, conceitua-se duplicata como sendo título de crédito à ordem formal, originado necessariamente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. É um documento formal na medida em que, para sua validade como título de crédito, deverá conter determinados requisitos (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/68). A duplicata somente será admitida quando decorrente uma relação causal que a ela dá suporte, ou seja, somente ao se verificar a existência de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é que é de se admitir a extração da duplicata (Bertoldi, Marcelo M. Curso Avançado de direito comercial, 4ª edição, São Paulo, Editora RT, 2008, p. 459/460). Insta frisar, de logo, que, nas ações declaratórias de inexistência de débito c/c nulidade do título, a regra da distribuição do ônus da prova pode vir a sofrer alteração, justamente para obstar a imposição de produção de prova negativa à parte autora. Aplicável ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova, a qual consiste na imputação do ônus de produzir a prova negativa à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui em seu poder ou deveria possuir a documentação alusiva aos fatos controvertidos. Deste modo, tratando os autos de pedido de cancelamento de protesto, cuja tese inicial está embasada em fato negativo, a distribuição do ônus probatório é peculiar, sendo descabida a imputação tendente à comprovação de fato desta natureza ao autor, o qual visa, justamente, a declaração de que a prestação do serviço/ fornecimento de mercadoria embasadora da emissão do título inexistiu. Deve, portanto, suportar o réu o ônus probatório no caso em deslinde. Assim é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova. Sentença confirmada. Recurso improvido. Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação. (TJSC, Ap. Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, rel. Juiz WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO). Pois bem. De uma detida análise dos fólios processuais, percebe-se que não há um só documento a comprovar a efetiva prestação de serviço ou fornecimento de mercadorias. Todavia, a Lei nº 5.474/68 exige documento hábil demonstrando a efetiva prestação de serviços (art. 20, §3º). Esse documento hábil deve vincular a tomadora dos serviços, quer assinando a nota fiscal quer comprovando, por qualquer outro modo, que os serviços/produtos foram efetivamente prestados e recebidos, o que, repita-se, não restou demonstrado aos autos. Portanto, restou demonstrado pelo corpo probatório que o débito constante do título de crédito individualizado na inicial inexiste, encontrando-se como legítima a pretensão autoral. Sobre o tema: "APELAÇÃO – AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO - DUPLICATAS - PROTESTO INDEVIDO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUCUMBÊNCIA - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Reconhecido que a duplicata é título de crédito eminentemente causal, com origem em nota fiscal de compra e venda mercantil ou prestação de serviços – Inexistência de comprovação da prestação dos serviços – Duplicatas que não possuem lastro – Declaração de nulidade reconhecida – III – Autora vencedora em seu pedido – A fixação da indenização pelos danos morais em patamar inferior ao requerido na inicial não conduz à parcial procedência da ação, não havendo, portanto, sucumbência recíproca – Súmula nº 326 do STJ - Ação procedente - Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa – Apelo improvido". (TJ-SP 10107141220228260008 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Em face do protesto indevido, de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, vez que, em casos como tais, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Observe-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADA. DUPLICATA SEM ACEIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EXISENTE. ENDOSSO MANDATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSITUIÇAO FINANCEIRA. REJEITADA. CONDUTA NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DO ATO CULPOSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O protesto de duplicata sem aceite e sem comprovação de entrega de mercadoria se monstra indevido e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso dos autos o protesto se mostra indevido, eis que as duplicatas não contém aceite e não houve comprovação de que as mercadoria foram entregues. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. O Banco apresentante do título para protesto, mediante endosso-mandato é parte legitima para responder a ação, mormente no case em apreço envolvendo duplicata sem aceite, sem se certificar da prova do negócio subjacente. 5. No caso dos autos é evidente a existência de ato culposo próprio da instituição financeira, eis que atuou de forma negligente, pois, levou a protesto cártula que não estava hígida, eis que como visto as duplicatas não tinham aceite e não foi comprovada a entrega das mercadorias, de forma que “Procedendo o banco réu a protesto de duplicatas, recebidas mediante endosso translativo, sem que delas constasse aceite e ainda desacompanhadas do comprovante de entrega de mercadorias, torna-se ele responsável pelo ato ilícito causador da lesão [...]” (REsp 473.127/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 25.02.2004 p. 181). 6. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 7. A duplicata mercantil é título causal, de forma que a sua emissão decorre de autorização legal e documento de crédito nascido de compra e venda mercantil com entrega dos produtos, portanto, o ônus da produção da causalidade é daquele que comercializa o produto e/ou que efetua o protesto e não do autor que nega a existência da relação jurídica. 8. Sentença mantida. 9. Recurso desprovido. (TJ-MT 00002340620148110035 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Reconhecidos os danos morais suportados pela autora, necessário estabelecer os parâmetros de sua fixação. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os meandros da narrativa fática exposta na inicial, tenho que a fixação do quantum indenitário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseqüência, para tomar as seguintes providências: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que justificou a emissão e circulação da(s) duplicata(s) em questão e, por consequência, a nulidade do(s) respectivo(s) título(s) indicado(s) na exordial; b) Determinar o cancelamento definitivo do(s) protesto(s) da(s) duplicata(s) em questão; c) Condenar a demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. d) Condenar a ré, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício ao(s) cartório(s) de protesto, comunicando o desfecho do presente feito. P.R.I Transcorrido in albis o prazo recusal, arquive-se. Recife, 01 de agosto de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau