Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181744499, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039178-55.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DULCIMAR DO NASCIMENTO VELASCO
Vistos, etc. Dulcimar do Nascimento Velasco, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, opôs Embargos Declaratórios contra sentença de ID nº 177571880, sob a alegação de ter havido omissão quanto a suspensão determinada pela Vice-presidência do TJPE que admitiu o REsp como representativo da controvérsia (RRC) no Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Faz, de início, uma breve síntese dos fatos, apontando cerceamento de defesa por parte deste Juízo, por ausência de prova pericial contábil. Aduz ainda, que a decisão de suspensão em virtude do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (RRC) foi disponibilizada em 05/08/2024 e considerada publicada em 06/08/2024, pugnando pelo reconhecimento da suspensão do processo, com cassação da sentença (ID 177571880). Ao final, requer o recorrente, que este Juízo reconheça e sane a omissão quanto a necessidade de realização da perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa e ausência da instrução efetiva. Certidão de intempestividade – ID nº 181665692. É o Relatório. Decido. É cediço que o prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da sentença ou acórdão, conforme previsão do art. 536 da Lei Adjetiva Civil, cujo teor adiante transcreve: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.” No caso em tela, restou demonstrado que a Embargante apresentou seu inconformismo fora do prazo legalmente previsto, tanto é assim que a Diretoria Cível expediu certidão atestando a intempestividade dos Aclaratórios (ID 181665692). Procedendo a uma simples consulta ao sistema PJE, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas em 05/08/2024, mas, somente em 06/09/2024, a parte autora interpôs sua irresignação, quando o prazo de lei é de 05 (cinco) dias (art. 536, CPC). Ademais, observando as razões contidas no recurso interposto, observo que a parte autora menciona a possibilidade de cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial contábil. Entretanto, a sentença proferida por este Juízo se deu no sentido de reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC. Face ao exposto, inadmito os presentes embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade, e, por consequência, nego-lhe seguimento. P.I. Recife-PE, 10 de setembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau