Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ FALCAO JUNIOR, MARIA DO CARMO MONTENEGRO FALCAO, FALCAO VIAGENS TURISMO LTDA APELADO(A): BANCO BRADESCO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0035690-45.2000.8.17.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FALCÃO VIAGENS TURISMO LTDA nos autos em testilha. Inicialmente, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III do CPC e do art. 150, XV do regimento interno deste Sodalício, cujos termos passo a transcrever: Art. 932 CPC. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 150 RITJPE. São atribuições do relator: (...) decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. O fato é que, compulsando os autos em juízo de admissibilidade recursal, verifico que a pessoa jurídica apelante, embora devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal no prazo assinalado. Desse modo, a deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo juiz, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso, face a ausência de requisito extrínseco. Nesse sentido, eis o artigo 1.007, §2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III c/c artigo 1.007, §2º ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por FALCÃO VIAGENS TURISMO LTDA, haja vista sua deserção. Em tempo, considerando que os demais recorrentes ostentam a condição de empresários, determino a intimação dos referidos a fim de que anexem, em dez dias, documentação comprobatória e atual da respectiva situação econômica, contábil e financeira, possibilitando o exame escorreito do pedido de gratuidade judiciária. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator substituto