Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALZENILDO ALCANTARA PEREIRA EMBARGADO(A): CONJUNTO PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177008792, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069407-22.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizado por ALZENILDO ALCANTARA PEREIRA em face de CONJUNTO PERNAMBUCO, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 0150401-71.2023.8.17.2001. De início, cumpre destacar que há certidão atestando a intempestividade dos embargos à execução Id. 176263668. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, destaco que a hipótese comporta rejeição liminar dos embargos ante sua extemporaneidade. Conforme preceitua o art. 915, caput, do CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, observando a contagem prevista no art. 231, II do CPC. Não sendo o caso dos autos, uma vez que a secretaria certificou a intempestividade. Nesse sentir é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (grifos nossos) Posto isto, com fulcro no art. 918, I, ambos do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela embargante, julgando extinta a presente ação. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 5 de agosto de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau