Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRIME - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, SÉRGIO COLAFERRI FILHO. EMBARGADO(A): RURAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177045032, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023143-59.2015.8.17.2001
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM, qualificado nos autos, PRIME IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A e SÉRGIO COLAFERRI FILHO, também qualificados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (IDs 154929708 e 158531800) da sentença proferida ao ID de nº 153829506 na AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme argumentos aduzidos abaixo. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium alega omissão e erro material. A omissão refere-se à consideração de que o Fundo abriu mão da garantia concedida pelo devedor, visto que as aplicações foram realizadas em contas vinculadas ao Banco Rural, sob intervenção do Banco Central, e a ausência de correspondência entre credores e devedores para validação da compensação. Quanto ao erro material, aponta que a sentença considerou erroneamente como saldo devedor o valor de R$ 495.068,50 com data base em 16 de setembro de 2020, quando a data correta deveria ser 31 de dezembro de 2013, com base em cálculos aritméticos apresentados. Em face dos argumentos apresentados, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a compensação do débito e determinar a apreciação do pedido formulado em alegações finais, ou, subsidiariamente, corrigir o erro material quanto à data base do valor indicado no extrato de empréstimo. Prime Importação e Exportação S/A e Sérgio Colaferri Filho alegam contradição, omissão e erro material na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, estabelecendo o saldo devedor em R$ 495.068,50 com data base em 16/09/2020. Apontam contradição no fato de a sentença ter realizado compensação parcial com base em uma aplicação financeira sem considerar todas as garantias apresentadas, totalizando R$ 1.932.955,26, que, segundo a perícia, liquidariam a dívida. Alegam omissão quanto ao reconhecimento de encargos abusivos, que descaracterizariam a mora, e erro material na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que decaíram em parte mínima do pedido, devendo o embargado arcar com a sucumbência. Diante disso, requerem que o Juízo se manifeste expressamente sobre a compensação realizada, afastando a cobrança de encargos moratórios em razão de sua desconfiguração pela cobrança abusiva, e corrigindo o erro material para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, fixar a sucumbência recíproca proporcionalmente. Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). i. Dos embargos interpostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium No que concerne à alegada omissão ventilada pelo FIDIC, restam claros os fundamentos que justificaram a compensação dos valores relativos às aplicações financeiras dadas em garantia às cédulas de crédito em discussão. A conclusão adotada na r. sentença determina que "cabe ao Banco Rural a transferência de recursos oriundos dos pagamentos dos Direitos Creditórios de titularidade do fundo", e ainda, que "os valores retidos pelo Banco Rural, referente à cédula de crédito bancário objeto do presente processo, já pagos pelos executados e não repassados ao Fundo embargado, não podem ser novamente objeto de cobrança na presente execução." No caso em questão, as cédulas de crédito estavam garantidas pelas aplicações. Assim, se houve a cessão do crédito, as aplicações, como obrigações acessórias, devem seguir o principal, cabendo ao embargante, caso ainda não tenha recebido, cobrar do Banco Rural. Quanto ao erro material levantado, entendo que o documento mencionado é um extrato de empréstimos, contendo as amortizações, correções e o saldo devedor atualizado até a data de emissão do extrato, em 16/09/2020. Portanto, o saldo devedor fixado na r. sentença, no valor de R$ 495.068,50, corresponde corretamente ao valor atualizado até a referida data, conforme documento juntado pelo banco. Além disso, cabe ressaltar que o cessionário do crédito deve promover as diligências necessárias para tomar conhecimento dos documentos juntados em todas as ações correlatas ao título, ônus ao qual não se desincumbiu. Desse modo, entendo por afastar os embargos do FIDC. ii. Dos embargos opostos por Prime Importação e Exportação S/A e Sérgio Colaferri Filho No recurso da Prime Importação e Exportação S/A e Sérgio Colaferri Filho, os embargantes alegam contradição na sentença, especialmente no que tange à compensação de valores. No entanto, não vislumbro a existência de contradição. A sentença foi clara ao considerar o saldo devedor de R$ 495.068,50, já descontados os valores das aplicações financeiras mencionadas. A mera discordância dos embargantes com os critérios adotados pelo Juízo não configura contradição. Quanto à alegada omissão na sentença sobre os encargos abusivos e a descaracterização da mora, verifico que a sentença abordou suficientemente os pontos essenciais para a resolução do litígio. A análise dos encargos aplicados e a descaracterização da mora foram devidamente apreciadas e decididas, não havendo omissão a ser sanada. Por outro vértice, na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, entendo legítima a impugnação, pela ausência da aplicação da proporcionalidade do ônus da sucumbência. Conforme o parágrafo único do artigo 86 do CPC, quando há sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente. Considerando, portanto, que o Fundo embargado decaiu de parte dos pedidos, impõe-se o rateio das verbas sucumbenciais, devendo a parte autora (embargante) arcar com 70% (setenta por cento) da sucumbência. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios da Prime Importação e Exportação S/A e Sérgio Colaferri Filho e os acato parcialmente, passando a sentença a ter a seguinte redação de seu dispositivo: Posto isto, julgo procedentes em parte os embargos, para determinar o prosseguimento da execução de nº 0002854-57.2016.8.17.0001, com fundamento no art. 487, I, do CPC, devendo a parte embargada/exequente proceder à correção dos cálculo na referida execução, tomando por base o saldo devedor, à data de 16/09/2020, como R$ 495.068,50 (quatrocentos e noventa e cinco mil, sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a embargado e 70% (setenta por cento) para o embargante, respeitada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 5 de agosto de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau