Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDO BARROS DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0162751-28.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo em recurso especial interposto diretamente contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação, por entender não ter sido provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. Ressalte-se, contudo, ter ocorrido nos presentes autos a interposição de agravo em recurso especial antes mesmo da interposição do recurso especial e do consequente juízo de admissibilidade. Brevemente relatado, decido. Da análise do agravo em recurso especial. Inexistência de decisão de admissibilidade. Conforme dispõe o art. 1.042 do CPC, o recurso de agravo de recurso especial é cabível “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Contudo, no presente caso, o agravo em recurso especial foi interposto contra acórdão do órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação. Diante disso,
trata-se de recurso manifestamente incabível, motivo pelo qual o óbice ao seu trânsito não implica usurpação de competência, conforme se confere a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" ( AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" (AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (original sem destaque) Como consequência, o referido agravo em recurso especial não deve ter trânsito.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, § 1º, c/c art. 1.042, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (19)