Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maurinaldo Pereira da Silva Filho
APELADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maurinaldo Pereira da Silva Filho contra sentença que considerou intempestivos seus embargos à execução opostos no processo nº 0046151-60.2018.8.17.2001, sob a alegação de falta de comprovação da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo para oposição dos embargos à execução, considerando a ausência de comprovação da juntada do AR da citação e o comparecimento espontâneo do executado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 915 do CPC estabelece que o prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 dias, contados a partir do dia útil subsequente à juntada aos autos do AR, quando a citação ocorre por carta. 4. A ausência de documento comprobatório da juntada do AR da citação nos autos impossibilita a aferição do termo inicial do prazo legal, gerando insegurança jurídica. 5. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, ocorrido em 06 de fevereiro de 2024, supre a ausência de citação formal e configura o marco inicial do prazo de 15 dias para a apresentação dos embargos, conforme art. 231, VIII, do CPC. 6. O executado protocolizou tempestivamente os embargos à execução na mesma data de seu comparecimento espontâneo, o que evidencia o equívoco da certificação de intempestividade realizada pela secretaria do juízo de primeiro grau. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, conforme dispõe a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: “ O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação formal, constituindo o marco inicial para a contagem do prazo dos embargos à execução; Equivocada a certidão expedida pela serventia ao não considerar a ausência de junta do AR para informar a intempestividade dos embargos à execução. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, VIII, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1709915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 010542-94.2013.8.17.0001 COMARCA: Recife – 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator