Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADO: JOAO JOSE CAVALCANTI DO AMARAL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1° CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0024895-32.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, na ação ordinária com pedido de tutela de urgência, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que determinou o afastamento do reajuste das mensalidades da segurada devido ao deslocamento de faixa etária, estabelecendo o acréscimo anual de 5% (cinco por cento) a partir dos 71 (setenta e um) anos de idade, com a autorização para que tão somente houvesse a incidência dos reajustes anuais para contratos individuais antigos, de acordo com os termos de compromisso firmados com a ANS. Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, manifesto erro material e contradição da decisão terminativa quanto ao número do processo e nome da parte apelada, pois o número processual apresentado na decisão terminativa é n° 0080642-88.2021.8.17.2001 e o nome da parte apelada verificado no acórdão é MARIA DE LOURDES FRANKLIN MACIEL, havendo divergência em relação ao número processual e à parte. Além disso, alega que a ação em comento se refere à manutenção do plano de saúde do autor aposentado, mantendo vínculo empregatício por 40 anos com a empresa GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, contribuindo ao plano de saúde por tempo superior a 10 anos. Porém, a matéria decidida na decisão sob o ID 33590318 é referente à matéria de outro processo, a partir dos seguintes trechos: Nessa ordem de ideias, a imposição do aludido reajuste anual e cumulativo, por mudança de faixa etária, afronta ao princípio do equilíbrio contratual, por importar em desvantagem excessiva à parte consumidora, na medida em que, se perdurarem, a pessoa idosa segurada, por certo, não terá condição financeira de manter-se no contrato, razão pela qual, tampouco carece de reparo a sentença ao declarar a sua nulidade. Por fim, acertada a condenação, da seguradora à restituição das quantias pagas a maior, observada a prescrição trienal. Na certidão sob o ID 34929732, consta que não houve a apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. A análise detida dos autos revela que a presente controvérsia se centra no não acolhimento da pretensão deduzida pela apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentando-se, principalmente, no ponto de que princípio do equilíbrio contratual é violado quanto à imposição do reajuste anual e cumulativo devido à mudança de faixa etária, configurando uma desvantagem excessiva à parte consumidora, mantendo a condenação da seguradora para a restituição das quantias pagas a maior, em face de MARIA LOURDES FRANKLIN MACIEL. A embargante sustenta, em suas razões de embargos, que a decisão monocrática terminativa apresenta manifesto erro material e contradição pela lide ter sido julgada de acordo com o número de um processo e parte diferentes, além da divergência na matéria decidida por ser de outro processo. A seguradora suscita pelo reconhecimento da ocorrência de contradição e erro material da decisão terminativa, para que seja saneado as questões apresentadas nos presentes embargos. Não houve apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, reconheço o erro material e contradição que desencadeou o não acolhimento da Apelação Cível, tendo em vista que a decisão sob o ID 33590318 se trata de uma decisão com o número processual e parte apelada referentes a outro processo. Por conseguinte, a matéria da referida decisão foi julgada com base nos autos do processo n° 0080642-88.2021.8.17.2001 e não do processo correto n° 0024895-32.2016.8.17.2001. Assim, acolho os embargos de declaração para anular a decisão terminativa monocrática anterior.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reconhecendo o erro material e a contradição existentes e declarando nula a decisão de ID 33590318. Expeça-se ofício/comunicação eletrônica ao Dr. Juiz da causa para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relator 19