Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO VALENÇA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE DECISÃO
recorrido: “EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SOBRE IMÓVEL PARA PAVIMENTO DE LOGRADOURO E IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RECIFE POR INVASÃO DA ÁREA POR POPULARES. FATOS OCORRIDOS NOS ANOS DE 1996 E 2010. APLICAÇÃO DO TEMA 1.019/STJ E DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, PREJUDICADA A APELAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Quanto a impugnação à Justiça Gratuita, verifica-se que o magistrado, apesar de ter revogado a gratuidade da justiça, inicialmente deferida em favor da parte autora, deixou as custas iniciais para a responsabilidade do sucumbente, de acordo com a norma processual.2. Preliminar rejeitada. 3. Na ação indenizatória por perdas e danos e lucros cessantes de desapropriação indireta contra o Município do Recife, os pedidos dizem respeito à indenização pelas obras de projeção e pavimentação da Av. Prof. José dos Anjos, sobre terreno supostamente pertencente ao Espólio, e, pela construção do conjunto popular residencial, o qual teve como suposta consequência, a ocupação por terceiros, que ali viviam, para o terreno objeto da demandada. 4. O Município do Recife alegou a prescrição quanto ao pedido de desapropriação indireta, e prescrição quanto a área correspondente à Av. P Prof. José dos Anjos. Para melhor elucidação dos fatos as prescrições levantadas serão analisadas de forma isolada. 5.PRESCRIÇÃO QUANTO À AREA CORRESPONDENTE A RUA PROF. JOSÉ DOS ANJOS. 6. Na desapropriação indireta a prescrição aplicável ao caso é de DEZ ANOS, conforme precedente no TEMA nº 1.019, do Superior Tribunal de Justiça.7. Sobre as obras de projeção e pavimentação da Av. Prof. José dos Anjos o primeiro registro encontrado, está afetada ao uso comum do povo do Recife desde 1983, ainda que sua pavimentação apenas tenha se dado em 1996/1998. (Leis municipais nº 15.511/83 e 15.393/90). 8. Aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, o pleito foi atingido pela prescrição, tendo-se em vista que a ação somente foi ajuizada em 2017. 9. Preliminar acolhida para aplicar a prescrição quanto à alegação de desapropriação indireta da área na Av. Prof. José dos Anjos. 10. PRESCRIÇÃO QUANTO À AREA INVADIDA POR TERCEIROS. 11. A autora ajuizou a presente demanda em 27 de outubro de 2017 objetivando indenização em razão da construção do Conjunto Habitacional Vila Imperial I, pelo Município do Recife, na área correspondente à lateral esquerda do imóvel em questão, restando a área do Espólio invadida por terceiros.12.O conjunto habitacional edificado pelo Município não foi erguido na área objeto da ação, conforme narrado pelo próprio espólio em sua exordial. 13. A Desapropriação indireta é aquela que não observa o devido processo legal, com fundamento previsto no art. 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941, não sendo o caso dos autos, pois não demonstrado o nexo causal, mas sim esbulho realizado por terceiros sem responsabilidade a ser atribuída ao Município, inclusive o particular poderia ter utilizado das ações possessória para resguardar seu bem.14. O pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, tem natureza de ação pessoal, não sendo o caso de aplicação do prazo de desapropriação indireta. 15. Portanto, o termo inicial foi coberto pela prescrição, em razão do transcurso de lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto-lei nº 20.910/32.17. PROVIMENTO PARCIAL do Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de Justiça Gratuita, e declarar a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 487, II, do CPC, com resolução do mérito, e condenação da parte sucumbente, de acordo com o art. 85, § 3°, do CPC. 18. Decisão Unânime” (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recusais, a parte recorrente (o espólio) alega violação do artigo 1.022, inciso II, do Código Processo Civil (CPC), dizendo existirem omissão e contradição, ao entendimento de ser inaplicável o precedente do Tema 1.019 do STJ e, consequentemente, a interpretação dada à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil. Argumenta: “nas hipóteses em que o apossamento administrativo é anterior à entrada em vigor do CC/2002, o prazo prescricional a ser aplicado continua a ser o previsto pela Súmula 119 do STJ, a saber, o de 20 (vinte) anos, já que o art. 1.238 da Lei Civil não poderia ser aplicado retroativamente em prejuízo dos particulares." Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório. Decido. Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC. De plano, no tocante à suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, não identifico omissão ou contradição no acórdão, pois com clareza e harmonia entre as suas proposições, o órgão julgador o motivou quanto ao decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. A prejudicial de prescrição foi decidida de forma a reconhecer a incidência desse fato impeditivo de direito quanto ao pedido de desapropriação indireta, inviabilizando a reparação pretendida, conforme trechos do voto condutor do acórdão: “O imóvel em discussão pertence ao espólio de Alice de Albuquerque Maranhão Valença, terreno aforado de Marinha, com área total de 12.483,13m², sob matrícula n° 3943, no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Capital, datada de 1986 (Id n.° 19958506 e 19958496). O STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula n.° 119 que dispõe “ a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”, entretanto, a súmula deve ser atualizada em razão do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo de 15 (quinze) anos para o usucapião extraordinário (aart. 1.238, caput, CC), o qual será de 10 (dez) anos na hipótese de o possuídor estabelecer imóvel a sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único do CC). Assim, a desapropriação indireta - apossamento de um bem particular pelo poder público, sem que sejam observados os requisitos de declaração e indenização prévia -, a prescrição aplicável ao caso é de DEZ ANOS, conforme precedente no TEMA nº 1.019, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado. TEMA nº 1.019/STJ. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. [...] Sobre as obras de projeção e pavimentação da Av. Prof. José dos Anjos, sobre terreno aforado ao Espólio, o contrato da obra foi firmado em 9 de julho de 1996 e a obra iniciada na sequência, tendo sido finalizada em 14 de junho de 1999, segundo noticia o Município (ID19958551, pág. 10). Entretanto, o primeiro registro encontrado, a área correspondente à Av. Prof. José dos Anjos está afetada ao uso comum do povo do Recife desde 1983, ainda que sua pavimentação apenas tenha se dado em 1996/1998. (Leis municipais nº 15.511/83 e 15.393/90). Ademais, não há prova nos autos a respeito da data em torno da qual a parte autora tomou ciência da situação, o que demonstra o seu descuido com a posse da área, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser o da conclusão da projeção e pavimentação da Avenida sobre a área do terreno, para este pedido. Mesmo aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, vê-se que essa reparação foi atingida pela prescrição, tendo-se em vista o fato de que somente em 2017 a ação foi ajuizada. Preliminar acolhida para aplicar a prescrição quanto a alegação de desapropriação indireta da área na Av. Prof. José dos Anjos” (original com destaques). Conforme a jurisprudência, a omissão restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Como dito, não identifico omissão ou contradição no acórdão, que contém fundamentação especificada sobre a conclusão adotada pela câmara julgadora quanto à incidência da prescrição, como se constata da ementa do acórdão antes colacionada, valendo destaques as seguintes passagens: "Ademais, não há prova nos autos a respeito da data em torno da qual a parte autora tomou ciência da situação, o que demonstra o seu descuido com a posse da área, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser o da conclusão da projeção e pavimentação da Avenida sobre a área do terreno, para este pedido. Mesmo aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, vê-se que essa reparação foi atingida pela prescrição, tendo-se em vista o fato de que somente em 2017 a ação foi ajuizada. Preliminar acolhida para aplicar a prescrição quanto a alegação de desapropriação indireta da área na Av. Prof. José dos Anjos."(grifos acrescentado, negritos no original) Resulta, pois, evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado às teses que sustentam a sua pretensão. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ, a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 64440-75.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento parcial ao reexame necessário e se declarou prejudicada a apelação do particular. Na ação de expropriação, o particular almeja o afastamento da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil (CC/2022), quanto ao prazo prescricional, e reivindica a manutenção da situação jurídica específica do apossamento administrativo do imóvel por inaplicabilidade do precedente do Tema 1.019 dos recursos repetitivos. Eis a ementa do acórdão
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Recurso Especial, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na origem,
trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 6. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 7. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 8. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 9. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO 10. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 11. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 11/9/2020.) Portanto, a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido não encontra respaldo nos elementos dos autos, na medida que não são identificados tais vícios a justificar nulidade e, por consequência, a admissão do recurso especial. Do dissídio jurisprudencial. Deficiência. Súmula 284 do STF. Por fim, verifico não terem sido preenchidos os requisitos formais para a apreciação do recurso com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. São vários os requisitos para a configuração de divergência jurisprudencial. Ou seja, além da apresentação de julgado com entendimento diverso daquele esposado no acórdão recorrido, exige-se a demonstração do cotejo analítico, e ainda a indicação do artigo interpretado de forma divergente na decisão combatida, o que não sucedeu no caso dos autos, hipótese de se aplicar o Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que as contas não foram apresentadas de forma compreensível. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (original sem destaques) Pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal também não se sustenta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)