Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAURA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA - ME EXECUTADO(A): ADRE JEYZICA DUARTE SILVA SENTENÇA Processo n. 0001966-34.2019.8.17.8230 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001966-34.2019.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por ISAURA MARIA DE ALBUQUERQUE – ME, devidamente qualificada nos autos, em face de ADRE JEYZICA DUARTE SILVA, versando a dívida no o valor de R$ R$ 3.114,72 (três mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos). Citada (ID: 69673997), a executada informou que não possuía bens a nomear à penhora e nem possibilidade econômica para parcelar o débito na forma do art. 916 do CPC. Efetuada a penhora eletrônica de ativos financeiros, via SISBAJUD, logrou-se êxito na constrição parcial de valores na monta de R$ 183,13 (cento e oitenta e três reais e treze centavos), conforme ID: 93577393. Pedido da exequente para inclusão dos dados da executada no cadastro de inadimplente via SERASA-JUD, bem como a adoção de medidas atípicas, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte da executada (ID: 102734522). Vieram conclusos. Passo a decidir. Ab initio, passo a analisar o pedido de decretação de medidas atípicas no curso do presente feito. Como sabido, o Código de Processo Civil de 2015, atento à efetividade da execução, possibilita ao magistrado a adoção de medidas atípicas a serem adotadas no curso do feito com vistas a constranger o devedor inadimplente a saldar o débito cobrado em juízo. Assim dispõe o art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A jurisprudência, atenta à abertura conceitual e semântica do que seria uma medida necessária para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, fixou parâmetros para fixação de tais medidas, nitidamente, determinou que tais medidas sejam efetivadas quando da inexistência de bens à penhora por parte do devedor, quando nitidamente há notícias de que este esteja ocultando o patrimônio, e que a medida adotada seja proporcional e razoável e não haja a violação a direitos fundamentais, nitidamente com o respeito à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Consubstanciando os autos, verifico que não há bens passíveis de penhora aptos a saldar a dívida, haja vista as diligências infrutíferas via RENAJUD (ID: 93577390), SISBAJUD (ID: 93577393) e mandado de penhora (ID: 69673997). Dessa forma, considerando que a exequente não trouxe aos autos informações de que há indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, bem como que há outros bens passíveis de constrição, não é o caso de adoção de tais medidas atípicas, sob pena de tornar excessivamente onerosa a execução, e, também, de serem desproporcionais ante ao valor do débito exequendo. Assim, indefiro o pedido autoral neste ponto. De todo modo, conforme ressaltado outrora, nota-se que não foram encontrados bens do executado para satisfação do crédito exequendo. Apenas bloqueou-se o valor de R$ 183,13 (cento e oitenta e três reais e treze centavos), conforme ID: 93577393. Evidenciado, portanto, a infrutuosidade do presente feito com vistas à satisfação do crédito, por falta de bens por parte do devedor. Considerando tal situação, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, é salutar a extinção do feito e o arquivamento dos autos, sem a consequente coisa julgada material, deixando claro que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo, desde que indique novos bens do executado dentro do prazo prescricional. ANTE O EXPOSTO: a) indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada; b) extingo a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95; c) defiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782 do CPC, devendo a Secretaria cumprir esta determinação pelo sistema do SERASAJUD. P. R. e intimem-se, arquivando-se os autos, após o decurso do prazo recursal. Caruaru, data conforme assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito.