Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO(A): RN CLINICA MEDICA E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177278299, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SIGVARIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução em face de RN CLÍNICA MÉDICA E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA, igualmente qualificada. Por meio de decisão, foi determinada a intimação do exequente para colacionar aos autos o endereço eletrônico das partes, bem como o demonstrativo do débito, necessário à presente demanda, nos termos do art. 798, I, “b” do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC). Decorrido o prazo, conforme certidão, a parte autora não cumpriu o determinado deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido Compulsando os autos, observo que o autor não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, ou seja, não juntou aos autos o demonstrativo do débito, conforme determinado. Tal descumprimento é considerado como uma das causas de extinção do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. I - De acordo com o art. 614, II, do Código de Processo Civil, ao requerer a execução por quantia certa, o credor deve instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. II - Não satisfaz a exigência do art. 614, II, do CPC, a execução fundada em contrato de empréstimo consignado a ser adimplido parceladamente, na hipótese em que a exequente não comprova a inadimplência nem a amortização do débito, tampouco os índices e critérios utilizados para compor o valor inicial da dívida a partir do qual se aplicou os encargos anotados em demonstrativo de débito. III - Não merece retoque a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo executório, sem resolução do mérito (arts. 267, I, e 284, do CPC ), em razão do não cumprimento da ordem judicial que determinou a apresentação dos extratos demonstrativos da evolução da dívida. IV - Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00030384520114013306, SEXTA TURMA, Relator: JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, Julgamento: 19/01/2015, Publicação: 04/02/2015). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. O art. 28, caput, da Lei 10.931 /04, afirma que para que a cédula de crédito bancário tenha liquidez, o saldo devedor pode ser demonstrado em planilha de cálculo. Contudo, nos contratos que tenham por objeto a concessão de crédito em conta corrente, a constatação da liquidez depende também da apresentação dos extratos bancários, ante ao que dispõe o parágrafo segundo do referido dispositivo legal. 3. Para o processamento da ação de cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário necessária a indicação da evolução diária do saldo devedor e os valores efetivamente utilizados do crédito disponibilizado em cada período, com as amortizações realizadas pela apelada, para se aferir, de fato, qual o valor do débito existente, bem como mensurar a adequação dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa à parte acionada judicialmente. 4. Não tendo sido atendida a emenda que determinou a juntada de documento essencial à propositura da ação, escorreita a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso VI, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111933470, Orgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator ALFEU MACHADO Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 254) Entendo, pois, que a ausência de demonstrativo de cálculos, necessário para demonstrar a evolução do saldo devedor, acarreta a extinção do processo. Porém, como não houve formação da relação jurídica executiva, impõe-se o indeferimento da inicial, ante a ausência de um dos requisitos necessários ao prosseguimento da demanda executiva. Posto isto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049349-32.2023.8.17.2001 indefiro a petição inicial executiva nos termos do art. art. 485, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 5 de agosto de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau