Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO EXECUTADO(A): GUSTAVO JOSE DE SANTANA, CAMILA EDJANETE BORGES OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177134412_, conforme segue transcrito abaixo: " [VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de GUSTAVO JOSE DE SANTANA e CAMILA EDJANETE BORGES OLIVEIRA. também já qualificados. Em petição id 175132638, a parte exequente, advogando em causa própria, requereu desistência do feito. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Ainda que o executado tenha sido regularmente citado é possível o deferimento da desistência requerida. É que, a faculdade do credor independe de concordância do executado, de acordo com a interpretação do artigo supramencionado e do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041044-25.2024.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o exequente ser obrigado a pagar eventuais custas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 5 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau