Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DANIEL BEZERRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DES. RELATOR: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No caso em pauta, o autor pugna pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de ter sido ilegalmente preso, tendo sido mantido encarcerado pelo período de 28 (vinte e oito) meses, não obstante ter sido posteriormente absolvido. No tocante a prisão preventiva, percebe-se ter a respectiva decisão judicial sido devidamente fundamentada, se pautando na efetiva presença dos requisitos necessários a efetivação de tal medida, nos moldes do art. 312 do CPP. Os fundamentos da prisão preventiva são diversos da prisão para a execução de pena, ou seja, se a relação processual criminal transcorreu dentro da legalidade, com decisão fundamentada em juízo razoável de suspeita, nos moldes da lei processual penal, não há se falar em responsabilidade civil do Estado. No caso concreto, o autor foi absolvido com arrimo no inciso VII do art. 386 do CPP, ou seja, a declaração de inocência se pautou na inexistência de provas, e não, por ocasião de falhas na apuração de materialidade ou autoria do delito. Não gera direito a indenização, a prisão processual, regulamente fundamentada e nos limites da legalidade, em virtude da posterior absolvição do réu por ausência de provas. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022775-79.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022775-79.2017.8.17.2001 em que figura como apelante DANIEL BEZERRA DE SANTANA JUNIOR e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Relator