Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRUNO FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI, UNIDADE DE OLHOS DO RECIFE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a RÉ: UNIDADE DE OLHOS DO RECIFE LTDA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0073058-04.2020.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): WALDEMIR PEREIRA DA SILVA. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 177750544. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: "Vistos etc. Waldemir Pereira da Silva, qualificado e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de indenização em face de Unidade de Olhos do Recife e Bruno Ferreira de Holanda Cavalcanti, igualmente identificados. O autor aduz ter sido diagnosticado com Pterígio no olho direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico realizado pelo segundo réu, em estabelecimento hospitalar primeiro réu em 13/10/2017. Explana ter ocorrido erro médico relacionado com cote do musculo, evoluindo para piora de sua visão, passando a enxergar em duplicidade, passando a ter novo diagnostico de diploma. Argumenta ter se submetido a dois outros procedimentos cirúrgicos sem sucesso, tendo sido declarado inapto para atividade policial. Pugnou pela aplicação das normas de proteção ao consumo para condenação dos réus em danos morais, estéticos, existenciais e materiais, cada qual no valor de R$ 30.000,00. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade de justiça. Após comprovação, o juízo deferiu a gratuidade e determinou a citação dos réus. O segundo réu apresentou contestação impugnando o valor da causa e apresentando preliminares. No mérito, resumidamente, explana ter seguido a literatura médica e que não teria ocorrido erro médico, argumentando pela responsabilidade subjetiva. Argumentou correta assistência médica e ausência de ato ilícito para sustentar a inexistência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Oportunizada manifestação, o corréu requereu a realização de prova pericial e o autor apresentou réplica, também pugnando pela realização de perícia. O primeiro réu foi citado e o juízo saneou o feito, decretando-lhe à revelia, afastando a impugnação ao valor da causa e preliminares da defesa apresentada, além de designar a realização de prova pericial. Após reiteradas tentativas para nomeação de expert e efetuado o pagamento de honorários pelo segundo réu, o laudo pericial fora efetuado e as partes apresentaram manifestações. Prestados novos esclarecimentos e constatada a ausência de específica documentação, o juízo encerrou a instrução e oportunizou prazo para alegações finais. Intimados, apenas o autor apresentou manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo já havia saneado o feito, passo a análise do mérito.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073058-04.2020.8.17.2001 AUTOR(A): WALDEMIR PEREIRA DA SILVA
Trata-se de ação indenizatória em que o autor pretende compelir os réus no pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e existenciais oriundos de procedimento cirúrgico realizado para correção de Pterígio no olho direito. Na única defesa apresentada, o réu sustenta adoção da literatura e procedimentos médicos, fundamentando na inexistência de erros capazes de ensejar a condenação em verbas de natureza indenizatória. De início, constato como fatos incontroversos a existência do diagnóstico inicial de Pterígio no olho direito do autor e a realização de procedimentos cirúrgicos (art. 374, CPC). O cerne da discussão reside, portanto, na identificação de responsabilidade médica dos réus na consequência do procedimento realizado no autor. Compulsando os elementos apresentados nos autos, não assiste razão ao autor. A responsabilidade civil do médico, na condição de profissional liberal, é regida pelo art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, apurada mediante a verificação de culpa. A presunção de culpa decorrente da responsabilidade pela obtenção do resultado pode ser afastada pelo médico se comprovar que utilizou todas as técnicas médicas no procedimento cirúrgico e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Em que pese os argumentos e documentos acostados, não vislumbro a comprovação do elemento culpa na atividade desenvolvida pelos réus. Isto porque, após regular instrução processual com a apresentação de defesa e réplica, o juízo determinou a realização de prova pericial, designando expert. Nos laudos realizados pela profissional nomeada foram destacados os seguintes elementos: Pela expertise e experiência na aérea, este tipo de cirurgia/tratamento apresenta riscos e efeitos colaterais? Toda cirurgia possui um risco associado, e não seria diferente com a cirurgia de exérese de pterígio ou pterigioplastia. Em toda cirurgia pode haver complicações dadas às variações anatômicas entre as diferentes pessoas, as particularidades de cada organismo e os cuidados pósoperatórios. Na cirurgia de pterígio temos como complicação mais comum a recorrência do pterígio, mas podem ocorrer infecções, perfurações oculares, ulcerações, formação de cistos e cicatrizes (simbléfaro), rotura da musculatura extrínseca ocular, dentre outras. Enfatizo que as complicações não significam que houve imperícia, imprudência ou negligência (ID nº 121929610 – Pág. 2). (...) O quadro de piora e perda da visão do paciente poderia ter sido evitado? O paciente não perdeu a visão e não houve piora clínica do pterígio. Inclusive no exame médico pericial o paciente não apresenta recidiva do pterígio nasal em olho direito e apresenta visão de 20/20. O que houve foi uma complicação cirúrgica2-6 que foi tratada por um especialista em estrabismo. E infelizmente, não se obteve sucesso no procedimento (ID nº 121929610 – Pág. 3). (...) No caso houve suporte médico no pós operatório para tentar resolução da complicação? Sim. O médico cirurgião indicou imediatamente avaliação por especialista em estrabismo e de acordo com os autos, houve consulta com as Dras Priscila e Juliana para avaliação da melhor conduta no caso em questão. Foi indicado algum tratamento complementar ao cirúrgico para resolução da queixa de diplopia? Foram indicados óculos com lentes prismáticas. Houve perda total da ação do musculo envolvido, perda de movimento de adução? Não. No exame pericial, quando da avaliação das versões oculares, o paciente consegue movimentar o olho direito até a posição neutra do olhar, mas não faz a adução completa (ID nº 121929610 – Pág. 6). Em conclusão a perita não nega que houve uma complicação cirúrgica rara da cirurgia de exérese de pterígio, causando a diplopia do paciente. Porém, este juízo não vislumbra elemento doloso na atividade profissional do médico, objetivando prejudicar o paciente, nem mesmo a efetiva constatação de negligencia, imprudência ou imperícia Ressalte-se que este juízo não nega a ocorrência de sofrimento experimentado pelo autor, mas apenas afasta o elemento culpa capaz de atrair para os réus o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRUGIA DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADAS. DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS CIRÚRGICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de não constar no prontuário médico informações sobre possíveis riscos da cirurgia, não conduz à conclusão de que houve falha no dever de informar o paciente, principalmente quando os demais elementos de prova apontam que a informação pode ter sido dada de forma verbal. 2. O reconhecimento da responsabilidade civil por erro médico exige prova de conduta ilícita, resultado lesivo e relação de causalidade entre a conduta e o resultado, aliado ao aspecto anímico, demonstrado pela vontade consciente de o médico produzir o resultado (dolo), ou de culpa, consistente em imperícia, imprudência ou negligência. 3. Demonstrado por perícia técnica que o médico agiu de acordo com as normas técnicas pertinentes, afasta-se a pretensão de reparação por danos morais, materiais ou estéticos. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07031285220188070012 1627266, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REMOÇÃO DE PTERÍGIO OCULAR. CÂMERA DE FILMAGEM DO PROCEDIMENTO QUE SE PRECIPITOU SOBRE A CABEÇA DA AUTORA, QUE ALEGA QUE, EM VIRTUDE DO OCORRIDO, SOFREU, NO PÓS-OPERATÓRIO, FORTES DORES DE CABEÇA E SANGRAMENTO OCULAR, PARA CUJA CESSAÇÃO TEVE DE BUSCAR ATENDIMENTO PARTICULAR EM OUTRO HOSPITAL, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO E OS DANOS ALEGADOS PELO REQUERENTE, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS NARRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10017790420158260533 SP 1001779-04.2015.8.26.0533, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/02/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2018).
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedente a ação, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a causa suspensiva da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 2 de agosto de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SIMONE DE MEDEIROS TORRES, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 13 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.