Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186571556, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058681-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO LUIZ DO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LUCIANO LUIZ DO NASCIMENTO, através de advogada constituída (ID 172240250), contra a BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na inicial (ID 172240234). À saída, a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não dispõe de condições de arcar com as custas processuais, conforme declaração de insuficiência (ID 172240251) e documentos anexos. Afirma a inicial que o autor é beneficiário da operadora de planos de saúde (OPS) ré – Plano INDIVIDUAL, MULTI TOP, Código de identificação 045 544 112015 019 (ID 172240245) – adimplente com as mensalidades, conforme comprovantes de pagamentos (IDs 172240252 e 172240253). Informa que o demandante tem 49 anos de idade, e sua esposa 48 anos, e, para fins de planejamento familiar, visto que uma gravidez indesejada poderia causar riscos à sua esposa e ao bebê, foi prescrito pelo urologista assistente, José Galdino Neto, CRM/PE 7482, o procedimento cirúrgico cirurgia esterilizadora masculina para o autor, conforme laudo médico de ID 172240264, sendo emitida a guia de solicitação de internamento no Hospital Esperança (ID 172240262). Narra que os procedimentos foram prontamente solicitados à OPS ré, ao que adveio a negativa da seguradora (ID 172240268), sob justificativa de que o autor possui contrato antigo e não adaptado à Lei 9656/1998, havendo exclusão contratual para o procedimento solicitado, conforme Cláusula “7. Despesas Excluídas”. Argumenta que porquanto o contrato firmado entre às partes assegurar renovação automática do pacto após 12 meses (Cláusula 14), torna-se contrato adaptado à Lei 9.656/98. Sendo assim, propõe a presente demanda, pugnando pela tutela provisória de urgência para compelir a ré a “autorizar e custear, integralmente o procedimento cirúrgico vasectomia com método de esterilização, conforme laudo médico e guia de solicitação em anexo, devendo a ré emitir as guias autorizativas necessárias para realização do referido procedimento, com todos os materiais necessários, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão dos seus direitos”. No mérito, além da confirmação da tutela antecipada, requer: (1) a condenação da ré em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (2) declaração de nulidade da Cláusula 7, item “c”, do contrato; e (3) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória de ID 172329795: (i) altera o valor da causa, de ofício, para R$ 76.143,40, referente à prestação anual do contrato e aos danos morais perseguidos, nos termos do art. 292, II e V, §2º, do CPC/2015; (ii) determina a emenda à inicial para que o demandante apresente elementos, com o fito de comprovar situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido. Após manifestação do autor e juntada de documentos, é recebida a emenda à inicial de ID 173523511, restando deferido o benefício da gratuidade judiciária ao demandante, porquanto restou demonstrado nos autos o comprometimento da sua renda mensal (id 179645500). A operadora Bradesco Saúde oferta contestação (ID 176352786) aduzindo, para tanto, em síntese, o seguinte: (i) o seguro saúde do autor é Mult Hospitalar, antigo e não adaptado de modo que nos termos do Tema 123 do STF, não há aplicação da Lei 9.656/98, bem como vinculação ao Rol da ANS; (ii) o procedimento foi negado porque não tem previsão na apólice do segurado, pois o procedimento cirurgia esterilizadora masculina ( vasectomia) não é previsto na tabela contratada; (iii) nos termos do cláusula 1 do contrato, que prevê a cobertura contratual, não há previsão para a vasectomia; (iv) ainda que a apólice fosse adaptada à Lei dos Planos de Saúde, teria que atender aos critérios estipulados pela Diretriz de Utilização da ANS; (v) a negativa é pertinente já que a apólice é anterior à lei e há cláusula de exclusão contratual; (vi) inexistência de danos morais, já que nenhuma conduta realizada pela operadora teve o condão de atingir a honra do autor ou abalar sua dignidade, como igualmente não se verificou descumprimento contratual. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Tendo sido ofertada contestação espontaneamente pela parte ré, ordena-se a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe facultam os arts.350 e 437, do CPC/15, bem como ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015. A ré informa não ter outras provas a produzir (ID 181992686). A parte autora apresenta réplica e requere o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015. À partida, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde da contratante. O cerne da questão ora posta em pretório centra-se em apreciar se a parte ré tem obrigação de custear o procedimento cirúrgico de vasectomia no autor, bem como se a negativa levada a efeito é capaz de ocasionar dano moral. A tese de defesa suscitada pela ré consiste no fato de o plano de saúde do autor ser antigo e não adaptado, sem aplicação da Lei 9.656/98, bem como sem vinculação ao Rol da ANS, de sorte que a negativa do procedimento decorre de não haver previsão na apólice do segurado, pois a cirurgia esterilizadora masculina (vasectomia) não é prevista na tabela contratada, não havendo previsão expressa de cobertura na cláusula 1 das condições gerais. No ponto, cumpre registrar que não incide na hipótese dos autos a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), porquanto o contrato é anterior à referida lei e não adaptado. Entretanto, apesar de não ser aplicada a Lei 9.656/98, em face da incidência da legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é possível se aferir no contrato original e nas suas renovações a abusividade de cláusulas contratuais As cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras, notadamente aquelas às quais os consumidores aderem por força da própria natureza adesiva do contrato, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé e da equidade, e na forma do que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em epígrafe constata-se que a cláusula invocada pelo plano de saúde para justificar a exclusão da cobertura consiste na cláusula 1 das condições gerais, que possui a seguinte redação: Este seguro tem por objeto garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice para cada evento, o reembolso de despesas médico-hospitalar destas condições gerais, efetuadas pelo segurado titular e seus dependentes incluídos no seguro, com liberdade de escolha de hospitais e médicos, nos casos de: a) Internação hospitalar necessária, por motivo de doença ou acidente pessoal; b) Tratamento ambulatorial, decorrente de acidente pessoal e de pequenas cirurgias, sem necessidade de internação; c) Consultas médicas; d) Exames complementares; e) Fisioterapia decorrente de acidentes pessoais e f) Atendimentos obstétricos. Vê-se, em primeiro lugar, que as condições gerais se encontram carreadas no ID 172240254 - Pág. 5 em diante, depreendendo-se, dai, que consta do item 7, as despesas excluídas, redigidas em letras negritadas, com o devido destaque, e, dentre elas, se encontra o item c, de conformidade com o qual estão excluídas da cobertura as despesas relativas a tratamento para esterilidade ou controle da natalidade e suas consequências. Segue a redação: 7. Despesas Excluídas Estão excluídas da cobertura deste seguro as despesas relativas a: (...) c) tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, cirurgias não éticas, cirurgias para mudança de sexo, inseminação artificial e qualquer tratamento para esterilidade ou controle da natalidade e suas consequências, bem como cirurgias para miopia e hipermetropia. Deste modo, é possível identificar a existência de cláusula de exclusão dos métodos de controle de natalidade, aonde se inclui a cirurgia esterilizadora masculina. Enfim, há expressa exclusão de procedimento contraceptivo e de tratamento de esterilidade – cláusula 7, item c. Em sendo assim, evidencia-se que a cirurgia indicada ao autor é eletiva, não envolve tratamento essencial à sua saúde e há cláusula expressa de exclusão para o mesmo, não se mostrando cabível, por conseguinte, o acolhimento da obrigação de fazer perseguida. No ponto, comporta registrar que se afigura devida a limitação de cirurgia eletiva, tendo em vista que não há impedimento de tratamento de doença, mas uma restrição de técnica cirúrgica com finalidade exclusivamente contraceptiva. Em situação semelhante a tratada nestes autos, há recente julgado do TJPE, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão, com indeferimento do pedido de cobertura da cirurgia de vasectomia, assim como do dano moral, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. VASECTOMIA. CONTRATO NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 APENAS AO CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA OU AOS CONTRATOS ADAPTADOS. LIMITAÇÃO DE COBERTURA LEGÍTIMA. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. DANO MORAL AUSENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos firmados anteriormente a vigência da Lei 9.656/98, e não adaptados, não é cabível a aplicação da legislação de referência, nem o Rol da ANS, sendo devida a limitação de cirurgia eletiva, tendo em vista que não há impedimento de tratamento de doença, mas uma restrição de técnica cirúrgica com finalidade exclusivamente contraceptiva, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 3. Analisando os autos, verifico que a apólice do autor em questão (carteira do plano de ID 28684814) não foi adaptada à Lei n. 9.656/98 não estando, portanto, vinculada quanto à cobertura ao Rol de Procedimentos da ANS e às suas Diretrizes de Utilização e sim ao contrato estabelecido entre as partes. Daí, contratualmente é prevista exclusão de cobertura paras as despesas relativas a qualquer tratamento para o controle da natalidade, conforme cláusula 3, item c do contrato de ID 28684831. 4. Assim, ante a ausência de cobertura contratual para o procedimento de vasectomia e, em se tratando de procedimento indicado de forma eletiva e para fins de planejamento familiar, seria necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o que não restou demonstrado pela parte autora durante a marcha processual, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da seguradora apelada a caracterizar danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025787-28.2022.8.17.2001, em que figura como apelante, André Henrique Oliveira Pereira e, como apelado, Bradesco Saúde S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00257872820228172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). No mesmo sentido, da negativa de cobertura para vasectomia e validade da cláusula de exclusão de cobertura, seguem outros julgados: PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO. Insurgência da ré contra sentença que a condenou ao custeio de cirurgia de vasectomia. Reforma. Aplicação da Lei 9.656/98 apenas aos contratos celebrados após a sua vigência ou aos contratos adaptados (STF, Recurso Extraordinário nº 948.634/RS). Contrato do autor antigo e não adaptado. Irrelevância a respeito de previsão da cirurgia no rol da ANS. Rol destinado aos planos novos e/ou adaptados. Procedimento que seria exigível se o autor tivesse optado pela adaptação do contrato, o que não ocorreu. Necessidade de se observar a cobertura contratual. Ausência de previsão para vasectomia. Expressa exclusão de procedimentos contraceptivos e de tratamento de esterilidade. Negativa não abusiva, por não envolver tratamento essencial à saúde do autor. Tratamento eletivo solicitado pelo próprio paciente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10144119020218260100 SP 1014411-90.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021) PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar o custeio de cirurgia de vasectomia. Reforma. Aplicação da Lei 9.656/98 apenas aos contratos celebrados após a sua vigência ou aos contratos adaptados (Recurso Extraordinário nº 948.634/RS). Contrato do autor antigo e não adaptado. Irrelevância a respeito de previsão da cirurgia no rol da ANS. Rol destinado aos planos novos e/ou adaptados. Necessidade de se observar a cobertura contratual. Ausência de previsão para vasectomia. Negativa não abusiva, por não envolver tratamento essencial à saúde do autor. Inexistência de urgência para realização da cirurgia. Tutela de urgência revogada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20712450820218260000 SP 2071245-08.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) RECURSO INOMINADO JUIZADOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE AUTOR QUE PRETENDE SEJA A RÉ COMPELIDA A RESSARCIR PROCEDIMENTO DE VASECTOMIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA DA RÉ FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.656/1998 - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE RESOLUÇÕES DA ANS. TESE FIXADA TEMA 123 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0706675-83.2021.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Maia (Fora de Uso), Data de Julgamento: 04/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2023) Diante do panorama apresentado, não se credencia ao sucesso o pedido vestibular para cobertura da cirurgia de vasectomia, e, por conseguinte, não há que se falar em dano moral, já que não ato ilícito perpetrado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa. Resta suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Recife, 28 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179645500, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058681-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO LUIZ DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Verifico que a decisão de ID 172329795 ordenou a emenda da inicial com o fito de a parte autora comprovar situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, inclusive cópia das 03 (três) últimas declarações de IRPF (ou declaração de isenção), cópia dos comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, cartão de crédito etc.), relativos às três últimas mensalidades, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais devidas sobre o valor da causa alterado, de ofício, para R$ 76.143,40. A parte autora atravessou petição no ID 173523511, juntando vários documentos. A operadora de saúde, Bradesco Saúde, por seu turno, ofertou contestação espontaneamente no ID 176352786. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Em primeiro lugar, recebo a emenda à inicial de ID 173523511. Em segundo lugar, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao demandante, porquanto restou demonstrado nos autos o comprometimento da sua renda mensal, na medida em que percebe valor líquido mensal de R$ 3.115,00 (ID 172240255), correspondente ao mês de março/2024, ao passo em que arca com o pagamento mensal da escola da sua filha no importe de R$ 1.069,00 ( ano de 2024), além de gastos com energia, com média mensal em torno de R$ 450,00; além de telefonia móvel, por volta de R$ 114,00 mensal, o que serve para evidenciar o comprometimento da sua renda. Por derradeiro, já tendo sido ofertada contestação espontaneamente pela parte ré, Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe facultam os arts.350 e 437, do CPC/15., bem como ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015. Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento de específico de dilação probatória, certifique a Secretaria e, em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau