Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 161145171, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011092-35.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEUZA MARIA DA SILVA MONTEIRO
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Revisional de contrato c/c Preceito Cominatório, na qual se requer a antecipação de tutela visando a exclusão de percentuais de reajuste de mensalidade. Alega o autor, em apertada síntese, que: a) Sofreu reajuste por idade indevido de: 137,53% quando completou 59 anos. O reajuste é abusivo e ilegal. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a retificação do valor da mensalidade para R$422,00. Quanto ao mérito, a confirmação, reajustes anuais dos anos 2020 a 2022 de acordo com o índice da ANS para planos individuais, repetição de indébito do montante de R$10.408,92 e indenização por danos morais arbitrados em R$10.000,00. Em decisão de Id.132067750, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada sob Id.138723001. Preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Quanto ao mérito, defende que: a) os reajustes ocorreram em razão de cálculos atuariais, uma vez que trata de contrato coletivo; b) previsão legal e contratual reajuste por faixa etária; c) inexistência de valores a serem restituídos. Ao final, improcedência da presente ação. Réplica sob Id.143068567. Em despacho ordinatório de Id.143503934, este juízo concedeu o prazo de 05 dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. Todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids.144584722 e 14484722). Sendo isto o que importa relatar, decido. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Impugna a parte ré o benefício da justiça gratuita, aduzindo que uma simples declaração ou requerimento genérico não constitui prova idônea da hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 4º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ora, no caso em apreço, observo que a parte ré não juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade. REJEITO, pois, a presente impugnação. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. E da mesma forma vem entendo a jurisprudência pátria. Como se sabe, o contrato de seguro-saúde de assistência médica/hospitalar é avença de trato sucessivo de longa duração, com a peculiaridade de transformar o consumidor em cliente cativo, dependente. Do aumento anual dos planos chamados coletivos Quando se trata de plano coletivo, o reajuste anual será um índice determinado a partir de negociação entre as partes contratantes e aplicado conforme as normas contratuais definidas, sendo proibidos: (a) mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); (b) a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato. Inclusive, é correto afirmar que estes (reajustes) deverão estar previstos no contrato de assistência suplementar à saúde, inscritos em cláusulas de redação clara e com apontamento dos índices que serão utilizados, sendo vedada, em virtude de sua natureza abusiva e potestativa, a pactuação genérica que permita aumentos unilaterais sem o devido amparo técnico. E, também, no momento de sua inflição deverão sem acompanhados da devida justificativa contábil. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. Acentuado aumento do valor das mensalidades. Variação unilateral do preço. Cláusula de inequívoco caráter potestativo e absoluta falta de clareza. Ausência de informação objetiva sobre os elementos justificadores de tão elevado reajuste. Observância aos índices da ANS. Precedentes. Devolução que deve se dar na forma simples, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 10150618020148260554 SP 1015061-80.2014.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/11/2015, Julgamento: 10 de Novembro de 2015) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUTENÇÃO DE PLANO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE- SINISTRALIDADE - NÃO APLICAÇÃO - AUMENTO UNILIATERAL E ABUSIVO. - É abusiva cláusula que prevê reajuste calculado unilateralmente pela operadora, sem indicação prévia do índice de aumento, impondo ao consumidor clara desvantagem, em detrimento do equilíbrio contratual. Incabível o reajuste fundado no alto índice de sinistralidade e com base em suposto desequilíbrio, já que desprovido de amparo técnico atuarial. (TJ-MG - AC 10480070985985001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 12/03/2014, Julgamento: 27 de Fevereiro de 2014) E se por um lado, não caracteriza abusividade o mero reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar. Por outro lado, caracteriza abusividade: (a) O reajuste com base em cláusula contratual que não prevê de forma clara, objetiva e precisa o método de reajuste, deixando o consumidor em posição desvantajosa, descumprindo o dever de transparência, ferindo o equilíbrio contratual e, por fim, configurando uma estipulação unilateral. (b) reajuste excessivo que mesmo embasado em cálculo atuarial de sinistralidade representa onerosidade excessiva (desequilíbrio contratual) e proibitiva (dificuldade de permanência). Do presente caso No caso em comento, temos que são pontos incontroversos o vínculo contratual existente entre as partes. Tenho que os reajustes anuais impugnados não merecem retificação, uma vez que dentro da razoabilidade, proporcionalidade e média de mercado para planos coletivos nos respectivos períodos e justificados sobretudo pelo fato de que, a exemplo, em 2017 não houve qualquer reajuste anual do plano coletivo, enquanto se fosse individual seria de 13,55% e a parte autora não requer esta substituição, apenas a que lhe é benéfica, ou seja, silencia quando o reajuste foi inferior ao estipulado pela ANS em planos individuais, e requer a aplicação do individual quando o reajuste foi superior. DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para contratos assinados antes de janeiro de 1999: não há distinção por faixa etária, devendo seguir o que estiver escrito no contrato e podem ir até 80 anos. Para contratos assinados entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004: as faixas variam entre 0 a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais. A CONSU nº 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Para contratos assinados após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso): as faixas variam entre 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais. A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. O contrato objeto da lide é coletivo por adesão, celebrado em 2014. No contrato acostado constam os índices de reajuste por mudança de faixa etária da seguinte forma: 19 a 43 anos: 46,45%; 44 a 58 anos: 62,20%; A partir de 59 anos: 137,45%. A resolução normativa nº 63 da ANS, a qual regulamenta os limites dos ajustes por faixa etária, em seu art. 3º, fixa algumas condições para variação do percentual de cada mudança de faixa etária, senão vejamos: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Conforme se observa, o contrato não obedece aos termos da Resolução Normativa nº63 da ANS, motivo pelo qual deverá a parte demandada promover a retirada do reajuste por idade aplicado. Quanto ao pleito de restituição das quantias pagas a maior, tenho que incide a prescrição trienal na hipótese, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça[1][2]. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2023, incide a prescrição da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente a data de 09/02/2020. O pedido de restituição prospera, portanto, em relação aos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da incidência dos ajustes por alteração de faixa etária. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo, com arrimo em precedentes jurisprudenciais, que a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária injustificada, ultrapassada o mero dessabor e enseja danos às esferas físicas e psíquicas do consumidor, devendo o demandado ser condenado em indenização por danos morais. Passo, então, a arbitrar a indenização, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação da Autora na concretização do fato lesivo. O dano suportado foi expressivo, haja vista que face ao aumento abusivo praticado, a autora teve de efetuar o pagamento das mensalidades a maior cobradas pelo plano de saúde réu, além de ter que pleitear solução de forma judicial. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c 355, I, ambos do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, via de consequência, adotar as seguintes medidas: 1) condenar o demandado a retirar o reajuste a título de faixa etária praticado quando a autora completou 59 anos, se abastendo, ainda, de praticar qualquer reajuste a título de faixa etária no plano de saúde da autora, tornando definitiva a decisão de Id.132067750; 2) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, por cálculos, com atualização monetária incidente a partir da prolação desta sentença, pela tabela ENCOGE e juros moratórios incidentes a partir do pagamento de cada mensalidade no valor de 01% ao mês. 3) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a autora, com correção monetária pela Tabela Encoge desde a data desta sentença, devendo, ainda, incidir juros de 1(um) por cento ao mês, desde a data do evento danoso. Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação com atualização monetária pela tabela ENCOGE a partir da data da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar do decurso de prazo do art. 523 do CPC/15, sem que haja o pagamento voluntário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito [1][2][2] REsp 1.360.969; REsp 1.361.182. " RECIFE, 5 de agosto de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau