Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO(A): IJB TRANSPORTES EIRELI DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000968-69.2015.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em quatro Apólices/ Endossos decorrentes da prestação de serviços de seguro de transporte de mercadorias. O processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais (ID. 19113629) e a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça (ID. 23748935). Em seguida, após diversas tentativas de citação inexitosas, o executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade (ID. 74912312). Resposta do exequente (ID. 83941304). Rejeitada a exceção (ID. 117807732), o exequente pugnou pelo bloqueio de valores das contas da parte executada via SISBAJUD (ID. 120276655), que restou inexitoso (ID. 138117639). Em seguida, foram realizadas pesquisas via Renajud e Infojud, a fim de localizar bens do devedor, também inexitosas (Id 170189421). O exequente pugnou pela penhora online da sócia da executada (Id 178224792). Decido. Consoante a sistemática do CPC/15 e dada a previsão legal de instauração do incidente, suspensão do processo principal, citação do sócio/pessoa jurídica, oferecimento de manifestação e (possibilidade) de instrução (art. 133 e 134, ambos do CPC/15), entendo que a instauração e curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá se dar através de autos apartados, especialmente para evitar tumulto processual, com exceção para as hipóteses em que o pedido é realizado na própria petição inicial da demanda principal. A jurisprudência à qual me filio é nesse sentido, se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137, DO CPC - PEDIDO FORMULADO ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A teor do que prescrevem os arts. 133 a 137, do CPC/15, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em processo apartado, salvo nas hipóteses em que o requerimento é feito na própria Petição Inicial da demanda principal - Se a Agravante deixou de instaurar o aludido Incidente, optando por veicular a sua pretensão através de simples petição, inviável que se analise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inadequação da via eleita. (TJ-MG - AI: 10701130432183001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 10/09/2019) *Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Processamento em autos apartados – Necessidade no caso concreto, inclusive a fim de se evitar tumulto processual – Recurso provido.*(TJ-SP 22281152320178260000 SP 2228115-23.2017.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 17/05/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE ERRO NA INSTAURAÇÃO ACOLHIDA. INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS OU APENSADOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006953848 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) Grifei. Assim, indefiro o pedido de ID 178224792. Contudo, fica oportunizada à parte demandante a instauração do referido incidente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos acima delineados, devendo providenciar, em caso de instauração, o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, nos moldes do art. 921, III, do CPC/15, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC/15), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Encaminhando-se para o em arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, de 24 de outubro de 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito