Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: JOSEMARY COSTA CAVALHEIRO MENDONCA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0092519-30.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA CABRAL DE BARROS
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por Monica Cabral de Barros em detrimento de JOSEMARY COSTA CAVALHEIRO MENDONÇA, todas devidamente qualificadas na inicial. Fora designada perícia sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Após entrega do laudo pericial fora aberto SEI para pagamento dos honorários periciais pelo Estado, tendo a SAD devolvido o processo para que este juízo justifique a majoração de aludida verba. Assim, responda-se à SAD esclarecendo que conforme relatado pela autora, esta tem uma casa vizinha a um edifício de três andares construídos pela ré e que sua casa vem sofrendo rachaduras, infiltrações, trincas e fendas nas paredes, pisos e vigas, tudo em decorrência da construção da requerida, pelo que Da. Monica abandonou sua casa com a família e alugou outro lar. Afirma ainda Da. Monica que a requerida foi autuada pela prefeitura em face dessa construção irregular, pelo que pede perícia técnica para recuperar e preservar a habitabilidade da sua casa, atribuindo a causa valor superior a um milhão de reais. Já a ré contestou a pedir justiça gratuita, alegando preliminar e no mérito que não causou ato ilícito para a autora; ré também ofereceu reconvenção acusando autora de invadir 21 m2 de seu imóvel, pelo que pede demolição de parte da casa de Da. Monica e atribui a reconvenção valor de dez mil reais. Afirma ainda que na época da sua obra a casa da Autora já vinha passando por um processo de degradação acentuado, os danos seriam pré-existentes, e não foram agravados e muito menos causados pela construção do edifício vizinho. Desta feita, a designação pericial tornou-se prova imprescindível para deslinde do feito. Expert precisou avaliar minuciosamente estrutura de dois imóveis, sendo um deles um edifício, tanto sua fundação quanto sua estrutura, além de analisar seus respectivos registros, confrontando-os com as delimitações do terreno, in loco, para verificação de suposta invasão; bem como eventuais buscas de plantas em órgãos públicos para confrontar argumentos das partes; o que também demandou maior tempo de dedicação ao trabalho para levantamento de todos os dados e confrontamentos. Tais desdobramentos acima destacados são suficientes para demonstrar a complexidade do trabalho desenvolvido, justificando assim a majoração da verba honorária ao teto permitido, nos termos do art. 25 do Ato Conjunto nº 44/2020. Cumpre-se por fim, destacar que o perito desempenhou dois tipos de serviços, conforme tabela de honorários (Anexo I) descrita em referido ato conjunto, quais sejam: 2.1. Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas (R$ 430,00) e 2.3. Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas (R$ 370,00). Os quais juntos alcançam a monta de R$ 800,00, que majorados em 5 vezes, pela complexidade acima descrita, perfazem o montante de R$ 4.000,00, encontrando-se bem abaixo ainda do valor inicialmente arbitrado de R$ 6.800,00. Oficie-se à SAD noticiando os esclarecimentos prestados e requerendo a liberação dos honorários periciais em questão. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta