Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOMAS MESQUITA DE ABREU MAGALHAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177187393, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora BANCO BRADESCO S.A. Embargos Declaratórios, razões no evento de id. 170146488, contra sentença (id. 168490123) que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pugna a parte embargante pela revisão do julgado, alegando, em síntese, contradição quanto à matéria atinente a “entendendo o Nobre julgador que o Embargante deixou de cumprir com a determinação, de veria ter promovido a segunda intimação SOB PENA D E EXTINÇÃO, o que, se m dúvida, acarretaria na continuidade do processo. ” (Sic) (Destaquei) Requer que seja acolhido o recurso para que seja modificada a sentença, determinando-se a necessária intimação para, só então, ordenar a extinção da ação. Relatei. Decido Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos modificativos, com alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão ou até mesmo revogá-la. Ao analisar os autos, tenho que os embargos não merecem prosperar. De se ver que a sentença embargada não merece qualquer alteração ou reforma, posto não há qualquer situação que modifique o teor do que foi decidido. Ora, a ação foi extinta não por abandono, mas, sim, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa linha de raciocínio, concluo que a sentença vergastada não contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade que demande reparo, não podendo ser levadas à conta de tais vícios convicções ou interpretações divergentes geradas pela ótica da parte Embargante/autora. Por demais, a irresignação da sentença deve ser realizada por meio da interposição de recurso próprio e adequado, nos termos da legislação processual civil em vigor. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos ora opostos e mantenho a sentença como lançada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo, independente de nova conclusão. PRI. Recife (PE), 29 de julho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 5 de agosto de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069026-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A