Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA EXECUTADO(A): JOSÉ ARMANDO DUARTE RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _182001404____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036747-72.2024.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Terezinha de Jesus Bandeira de Melo Silva, em face de José Armando Duarte Rodrigues. Da análise da inicial, foi determinada a juntada de prova de quitação dos tributos e taxas indicados como inadimplidos pelo executado ou para excluir tais valores, juntando, ainda, novo demonstrativo atualizado de débitos (com as disposições contidas no art. 798, I, “b” do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Foi concedida a dilação do prazo requerido, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que o autor não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, ou seja, não juntou aos autos o título executivo e o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado. Tal descumprimento é considerado como uma das causas de extinção do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Agravo de Instrumento. Despesas Condominiais. Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Decisão agravada rejeitou Exceção de Pré-Executividade deduzida pela agravante. Reforma necessária. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o agravado não dispõe de título líquido e certo. Realmente, conquanto o dispositivo contido no art. 784, inc. X, do CPC, admita a propositura de ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, é bem de ver que o respectivo título deve apresentar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, todavia, não há que se falar em título líquido, certo e exigível. De fato, a ata de assembleia exibida nos autos de origem não comprova a origem do débito cobrado nos autos da execução de título extrajudicial. Realmente, na ata juntada com a petição inicial, somente consta aprovação da prestação de contas dos anos de 2016 a 2017, além da aprovação da previsão orçamentária do ano de 2018, dentre outros assuntos. Em suma, não constam os valores cobrados nesta demanda, o que não pode ser suprido com os boletos juntados aos autos, ou mesmo pela convenção de condomínio. Em outras palavras, a ata carreada aos autos não dá conta da aprovação das despesas ordinárias que estão sendo cobradas em sede de execução. É ônus do Condomínio a devida apresentação do título executivo extrajudicial, sem o qual não se legitima a ação de execução. Destarte, por não demonstrada a efetiva liquidez do débito objeto de execução, de rigor a reforma a r. decisão impugnada, para acolher a exceção de pré-executividade arguida pela recorrente, declarando nula a execução, por ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial, lembrando que a questão envolve matéria de ordem pública. Via de consequência, julga-se extinta a execução, fundamentado nos arts. 784, inc. X c.c. o art. 803, inc. I e art. 485, inc. IV, todos do NCPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20415402820228260000 SP 2041540-28.2022.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/07/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) O artigo 803, I do CPC prevê que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, visível a ausência de documentos imprescindíveis à demanda, configurando ausência de “condições da ação”, em face de requisito necessário à sua validade, qual seja, ausência de demonstrativo atualizado do débito. A ausência de título impõe a nulidade da execução. Porém, como não houve formação da relação jurídica executiva, impõe-se o indeferimento da inicial, pela falta de interesse de agir em demanda executiva.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, nos termos do art. 798, I, a - CPC c/c art. 924, I - CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, cite-se a parte recorrida para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 18 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau