Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EXECUTADO(A): J M DA SILVA COMUNICACAO, JESSICA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID _182893533,ID 182893534, ID 182886327___. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID __177411615___, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043444-80.2022.8.17.2001
Trata-se de petição do exequente requerendo a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no Serasajud, assim como consulta ao Sistema Sniper, a fim de que seja realizada investigação patrimonial, societária e financeira da ré e consulta(s) ao(s) sistema(s) SNIPER, visando a indisponibilidade do(s) ben(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es) DECIDO. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Em assim sendo, defiro o pedido de consulta e penhora de bens e/ou valores. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor do(s) executado(s). a.1. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. b. Proceda-se com a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. c. Proceda-se com a pesquisa de dados junto ao Sniper. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente eblju " RECIFE, 26 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.