Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI, IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME
APELADOS: JULIANA FAZIO, G. F. C. D. A. JUÍZO SENTENCIANTE: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO DO MATERIAL A TEMPERATURAS INADEQUADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RISCO À SAÚDE E À VIDA EM CASO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da falha na prestação de serviço de coleta, processamento e armazenamento de células-tronco retiradas do cordão umbilical. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0032611-13.2016.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES
trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As empresas atuaram em conjunto na prestação do serviço, conforme demonstrado pelos boletos de pagamento emitidos em nome do Banco de Ossos. 3. Cerceamento de defesa afastado, uma vez que a perícia pretendida pelos apelantes se mostra desnecessária. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou protelatórias. No caso concreto, os pareceres técnicos da ANVISA, APEVISA e do Ministério Público já constataram falhas graves no armazenamento do material, expondo o consumidor a risco significativo à saúde em caso de utilização do material. 4. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Os apelantes, na condição de fornecedores de serviços, deveriam ter demonstrado a inexistência de falha no armazenamento do material genético, mas não se desincumbiram deste ônus. 5. No mérito, restou configurada a responsabilidade objetiva dos réus, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Os pareceres técnicos comprovaram que o material genético foi exposto a temperaturas inadequadas, comprometendo sua integridade e inviabilizando seu uso terapêutico. Tal situação representa um defeito grave na prestação do serviço. 6. O dano moral decorre do abalo emocional causado ao consumidor pela falha na prestação do serviço, que vai além de um mero aborrecimento cotidiano. Os pareceres técnicos apontaram para o risco de morte em caso de utilização do material inadequadamente conservado, fundamentando ainda mais o dever de indenizar. 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença condenatória, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória nos termos do voto do Relator Substituto. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura digital. JUIZ ELIO BRAZ MENDES Relator Substituto