Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177701275, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030420-53.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA DOS SANTOS VALOIS Vistos estes autos em que a autora pretende da ré redução em 50%, inclusive de logo em tutela de urgência, nas suas mensalidades durante a pandemia do corona vírus, quando fora indicado como medida preventiva pela Organização Mundial de Saúde – OMS, o isolamento social, acarretando o fechamento dos estabelecimentos de ensino e a autorização pelo MEC da substituição das disciplinas presenciais por meios de tecnologias de informação e comunicação – TIC, tal como procedeu a ré, quando, segundo a autora, houve uma redução significativa nos seus gastos, a exemplo das disciplinas laboratoriais que exigiam a presença física de aluno e professor, com a suspensão dessas aulas. Prossegue dizendo que, além disso, houve um aumento de gastos para os alunos, com internet e energia devido às aulas remotas e, no caso particular da autora, perda de renda de seus pais que são trabalhadores autônomos. Afirma ainda que outras instituições de ensino superior de Recife/PE, sensibilizados com os efeitos nefastos da pandemia, reduziram voluntariamente as mensalidades, mas a ré se manteve omissa a fazê-la. Ao final pediu estabilização da tutela confirmando-se a redução, ou arbitrando outro percentual redutor não inferior a 30%, assim como reparação por danos morais de cinco mil reais. Em manifestação ( id. 64718292) e contestação (id. 65653229) quanto ao pedido liminar, em síntese, a ré alegou inexistência dos requisitos para a concessão da medida liminar pretendida pela autora, além de a ré utilizar a melhor tecnologia disponível para que as aulas sejam mantidas de forma ininterrupta no semestre 2020.1, estando a prestação do serviço ocorrendo ao vivo por meio da plataforma TEAMS, não havendo modificação unilateral da relação contratual, destacando-se que não houve mudança no objeto do contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020. Ao contrário, a iniciativa de prosseguir com as atividades por meio de uma plataforma digital foi uma imposição de agente alheio à relação contratual, o poder público, inexistindo nos autos demonstração de que houve falha na prestação dos serviços ou queda na qualidade dos serviços (aula e material), ressaltando também que a redução das mensalidades sem um estudo ou parâmetro traria efeitos nefastos e irreversíveis para a ré, pugnando pelo indeferimento da medida liminar. Antecipação de efeitos da tutela denegada. Veio à réplica a autora. As partes disseram não ter mais provas a produzir. É o substancial a relatar. Decidindo. Indubitáveis os efeitos prejudiciais à economia que a pandemia do covid-19 causou, entretanto, a instituição de ensino ora ré ministrou aulas on line por meio de plataforma digital, sendo possível presumir que a manutenção da referida estrutura, aí incluídos corpo docente e administrativo, igualmente demandou custos operacionais; aliás, a Nota Técnica nº 14/2020, confeccionada pela Secretaria Nacional do Consumidor, recomendou... “ que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros.”. Aliás, a mesma Nota Técnica, ainda, aponta que tais situações, notadamente delicadas, podem ser resolvidas por meio de mecanismos conciliatórios, através dos quais consumidores e fornecedores podem chegar a um denominador comum acerca da disponibilização de aulas online e/ou recuperação das aulas em momento oportuno. Por sua vez, o SENACON e o CADE manifestaram-se sobre a regularidade da manutenção da cobrança do valor integral da semestralidade escolar, enquanto perdurar a situação da pandemia do Covid-19. Doutra parte, sem cabimento a imputação de modificação unilateral da relação contratual, posto que não houve mudança no objeto do contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020. Ao contrário, a iniciativa de prosseguir com as atividades por meio de uma plataforma digital foi uma imposição de agente alheio à relação contratual (poder público), apenas restando à ré, como forma de dar continuidade às suas aulas, lançar mão do recurso do ensino remoto, de forma que, portanto, outra saída não houve senão a utilização do referido recurso, uma vez que inexiste permissão para continuidade das atividades presenciais, sem contar que não existiu proibição a que parte das aulas teóricas ocorresse de forma semipresencial, segundo o item 13º do instrumento de contrato de prestação de serviços. Acrescente-se ainda que a redução poderia até ser presumida com a manutenção dos espaços físicos, porém é igualmente de se presumir que os custos com pessoal representem, para as escolas, o elemento mais representativo de sua contabilidade de custos, não havendo demonstração pela autora de que houvera redução nos custos com pessoal, especialmente com os professores, que continuaram trabalhando, ainda que remotamente. Destaque-se que alguma economia poderia haver se as escolas houvessem demitido o pessoal responsável pela limpeza, pela segurança, mas não há aqui indicação nesse sentido. De qualquer modo, ainda que nesses aspectos seja possível supor alguma redução dos custos suportados pelas rés, de outro lado também é possível imaginar que a transição para outra forma de prestação do serviço tenha exigido a realização de despesas antes igualmente imprevistas, como com a contratação de pessoal ou de serviços especializados para proporcionar as condições e ferramentas necessárias para a prestação do serviço à distância, treinamentos, capacitação etc. Enfim, se é possível a redução dos custos relacionados ao espaço físico, é também possível que tenham aumentado os custos com a manutenção do serviço no espaço virtual. Por outro lado, os custos em que a ré haja incorrido para a implementação do ensino remoto também são uma decorrência do mesmo fato superveniente, que altera igualmente o equilíbrio contratual inicial, de modo que, se é de reequilíbrio que se trata aqui, não se deve considerar apenas um dos aspectos, o da economia de custos, mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem relacionadas à incorporação de novidades voltadas à manutenção da qualidade do processo didático-pedagógico no ambiente virtual. Assim, dadas essas considerações de fato e de direito, julgo improcedente o pedido, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as custas pela autora e os 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, devido à gratuidade processual a ela deferida, cf. disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Recife, 2/8/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau