Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177558989, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137002-48.2018.8.17.2001 AUTOR(A): RUI DE PAIVA LIMA
vistos, etc. RUI DE PAIVA LIMA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, propôs a presente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em que alegou, em síntese, que, na qualidade de servidor público, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP por décadas, sendo surpreendido, por ocasião do saque, com ínfimo valor a tal título, muito embora nunca tenha sacado qualquer quantia. Acrescentou foram realizados diversos saques irregulares de sua conta e que o Réu, na qualidade de detentor do controle da conta, tinha o dever de guarda sobre a quantia e, por isso, deve ser responsabilizado pelos desfalques, exigindo-lhe, com isso, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade judicial. Gratuidade deferida (Id 39819873). Inicial emendada no Id 57198284. O réu apresentou contestação de Id 85944424, em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial e o valor da causa e suscitou carência de ação, ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para decidir a lide. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição. No mérito, alegou que as alegadas subtrações provêm da creditação, em favor do próprio Demandante, dos rendimentos anuais do benefício em sua folha salarial e em conta corrente, rechaçando, com isso, a prática de ilícito a si atribuída. Defendeu a ausência de danos materiais e morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou os cálculos apresentados pelo demandante. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no Id 93236126. Intimados a manifestar o interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram (Id 97810630). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, sendo os documentos coligidos aos autos suficientes para o deslinde da causa. Antes de adentrar o mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas. O demandado impugnou o valor dado à causa. O valor atribuído à causa, nos exatos termos do art. 292, incs. V e VI, do CPC, deve corresponder à soma das pretensões indenizatórias perseguidas com a demanda. In casu, pretende o Autor, com a presente ação, obter a condenação do Réu no pagamento de indenizações por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais, no valor de R$ 33.215,24 (trinta e três mil duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), cujo somatório perfaz o importe de R$ 43.215,24 (quarenta e três mil duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), exato valor atribuído à causa, pelo que de todo rejeitável a impugnação. REJEITO, portanto, a impugnação. Quanto à gratuidade judicial, o demandado não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a afastar a presunção da veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a teor do disposto no art. 99, §3º, do CPC. Assim, MANTENHO a gratuidade deferida. Alega o Banco Réu, ainda, ser Parte ilegítima ao polo passivo, indicando a União Federal a ocupar tal posição, com o que sustenta a incompetência da Justiça Comum Estadual. Não lhe assiste razão. É que, com o manejo desta demanda, não pretende o Autor discutir os índices aplicados pelo Conselho Gestor, a ensejar a necessidade de a União Federal figurar no polo passivo, mas, em verdade, obter o reconhecimento da má-gestão do Fundo, fruto de supostos saques indevidos, de onde advém legitimidade do Banco Réu, reconhecida na tese firmada no Repetitivo já referido. REJEITO, portanto, a preliminar. Por fim, alega a instituição financeira Ré a ocorrência de prescrição da pretensão do direito autoral, ao argumento de lhe ser aplicável o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, fundamentando-a na tese firmada no Resp. nº 1.205.277/PB, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73. Razão, contudo, não lhe assiste, à míngua de sua aplicabilidade às pessoas jurídicas de direito privado, categoria a qual integra a Parte Ré, na qualidade de sociedade de economia mista que é, consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo nº. 1.150. A questão, nos termos da tese nesse Tema firmada, se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, com termo inicial, igualmente ali definido, no “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Sendo certo, pois, que, na hipótese sub judice, o dies a quo do referido prazo corresponde a 16.08.2018, data em que o Demandante sacou o benefício e, pois, teve ciência de sua suposta incompletude, não há como prosperar a alegação do Réu de restar fulminada pelo decurso do tempo sua pretensão, porquanto aviada no decêndio legal. AFASTO, portanto, a prejudicial de mérito. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pretensão indenizatória, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por contribuinte do PASEP em face do Banco responsável por sua administração. Delimito-a em definir se houve ou não falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, precipuamente no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP. Nesse particular, penso assistir razão ao Réu. O autor, muito embora afirme com veemência que houve subtração de valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, deixou de precisar qual(is) operação(ões) foi(ram) realizada(s) sem a sua anuência, limitando-se a, para fins de indicação da importância subtraída, atualizar o montante que lá se achava depositado ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988. A sua afirmação, pois, nada mais tem origem no subjetivismo de que o saldo total da conta, que lhe foi pago em data de 16.08.2018(Id 39523346), não correspondeu à integralidade dos depósitos efetivados ao longo dos anos. Ao assim proceder, contudo, ignora o Autor que todas as operações a que aludem a débitos em sua conta PASEP têm como o respectivo histórico crédito em sua folha de pagamento, tanto nas microfichas, indicada, quanto no extrato (Id 85944424, p. 45). Então, é da própria lógica da natural escassez de recursos, princípio basilar da economia, que, se parte substancial dos rendimentos do Fundo já foram pagos, ao longo dos anos, ao Autor, na qualidade de seu titular, a importância final a ser por ele levantada quando preencher uma das condições legais será menor. É o que ocorreu no caso concreto. Tanto é assim que vem se insurgir quanto à alegação defensal de que foi o beneficiário dos decotes, atribuindo ao Réu o dever de provar seu efetivo crédito em folha de pagamento, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. A tese, contudo, não comporta acolhimento, haja vista que o Programa PASEP, benefício social concedido aos servidores públicos equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), não se enquadra como relação de consumo, a ensejar a aplicação da legislação consumerista. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social (PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). Em sendo assim, incumbia-lhe a respectiva prova do não recebimento de qualquer numerário a título de rendimento do PASEP, na exata dicção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, inc. I). De mais a mais, ignora o Autor que o baixo valor residual encontrado por ocasião do saque também se deve à forma de reajuste monetário e de rendimentos dos valores depositados, a qual não é vinculada aos rendimentos da poupança e/ou de outros investimentos, mas definidos em política governamental. A situação, pois, bem evidencia a inocorrência de desvio de valores por parte do Banco requerido, pelo que não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo de rigor a improcedência dos pleitos encartados na atrial. ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão embutida na petição inicial, dando resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inc. I, 2ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Ante a sucumbência, CONDENO a Parte autora no pagamento de verba honorária em favor dos patronos da Parte Ré, a qual ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, com arrimo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, SOBRESTO a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. Custas dispensadas com o mesmo fundamento. Transitada em julgado, ao REMETA-SE ao arquivo. P.R.I.C. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 6 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau