Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARCELO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY, FLAVIO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY - ME EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176417076, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020404-07.2012.8.17.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLÁVIO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY/COVAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA E MARCELO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY em face de BANCO BRADESCO, questionando a execução contida nos autos do processo 0063809-30.2011.8.17.0001. Em preliminar, afirma que o contrato que embasa a execução não constituiu título executivo. Afirma que se trata de um contrato de abertura de crédito e não uma cédula de crédito bancário. Em seguida, advoga que a planilha acostada à inicial não atende o art. 614, II do CPC, pois não traz a descriminação dos cálculos. No mérito, que os juros cobrados excedem a taxa média de mercado; a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa; capitalização mensal de juros. Diante das cobranças abusivas, pugna pela descaracterização da mora, repetição do indébito de forma dobrada. Ao final, requer que as parcelas mensais sejam calculadas com juros iguais aos das taxas de mercado; seja decretada a ilegalidade da acumulação na cobrança de parcelas pagas com atraso da comissão de Permanência com juros de mora e com multa. Também quer que seja decretada a descaracterização e o afastamento de penalidades moratórias nas parcelas mensais com atraso, bem como das vencidas e não pagas. Determinar, caso seja decidido pela aplicação de mora, que essa seja limitada a 1% ao mês, de forma simples, sem a capitalização que não está prevista em contrato. E, por fim, condenar o banco embargado a devolver em dobro todas as importâncias indevidamente cobradas, apuradas mediante simples recalco das operações, acreditas de juros de mora e atualização monetária a contar de cada descaracterização. Juntou documentos. O embargado apresentou impugnação (ID 88521532), aduzindo que a cédula de crédito bancário é título executivo nos termos do artigo 28 e 29 da Lei 10.931.04, sendo o título líquido, certo e exigível. Quanto à afirmação de inexistência de memória de cálculo, o Embargado afirma que nos documentos de folhas 22 a 24 dos autos principais a instituição bancária colacionou a evolução financeira, demonstrando o valor inicial da dívida, encargos, número das parcelas e prazo de vencimento de cada uma delas. Assim sendo, não há que se falar em ausência de requisito formal da execução intentada. No que toca a abusividade dos juros, o banco afirma que é admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumo em desvantagem, que não é o caso dos altos. Dessa forma não há de se falar em descaracterização da mora. O embargante apresentou resposta. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Em preliminar, afirma que o contrato que embasa a execução não constituiu título executivo. Afirma que se trata de um contrato de abertura de crédito e não uma cédula de crédito bancário. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor, critérios estes definidos na Lei 10.931. No caso dos autos, não existem elementos que apontem que a cédula (ID ID 88520324) não atende aos critérios legais, estando seus elementos delineados perfeitamente. Sendo assim, rejeito a alegação. Em seguida, advoga que a planilha acostada à inicial da execução não atende o art. 614, II do CPC, pois não traz a descriminação dos cálculos. Diferentemente do alegado, verifico que o demonstrativo do cálculo traz os elementos básicos necessários à análise da dívida. Tanto é assim que o devedor conseguiu contratar um profissional para analisar os valores que considera abusivos. Superadas essas questões, enfrento o mérito. Na espécie vertente, vários dos pedidos formulados pela autora contrariam os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas ventilados, senão vejamos. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SUA INCIDÊNCIA A capitalização de juros, ou anatocismo, verifica-se este quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[1]: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” Em regra, a capitalização de juros é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da capitalização anual. Com efeito o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) assim estabelece, in verbis: “Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Entretanto, a partir da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), passou-se a admitir, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Cuida-se de diploma normativo que admite expressamente a capitalização dos juros nos moldes convencionados pelas partes, cuja aplicação vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que não incide sobre a relação jurídica em tela. Aliás, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. art. 5º da MP 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, não tendo violado o art. 62 da CF/88, in verbis: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Além disso, consolidando posicionamento firmando em recurso especial repetitivo (REsp nº 973827/RS), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 539, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Se não bastasse, também restou consolidado no julgamento do REsp 973827/RS que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização dos juros, permitindo-se a cobrança da citada taxa. Veja-se, a propósito, a Súmula n° 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Mais uma vez, relembro que, nos termos do conforme o art. 927, IV, do CPC,
trata-se de precedente obrigatório. Com isso, não merece amparo a tese sustentada na petição inicial, sendo perfeitamente possível a capitalização mensal de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, esta constitui um encargo utilizado pelas instituições financeiras como forma de manter, por meio dos juros remuneratórios a base econômica do negócio, desestimular, mediante os juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual. Configurando, assim, um percentual sobre o valor devido e não pago no vencimento, o qual por sua natureza já engloba o equivalente aos juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Por isso, a comissão de permanência serve como substitutiva aos demais encargos da mora tradicionalmente adotados, não se admitindo a sua cumulação com outros encargos do tipo, sob pena de configurar bis in idem. Confira-se o teor da Súmula nº 30, do STJ, que diz: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Em regra, uma vez prevista a Comissão de Permanência, deve o julgador avaliar se há a presença de um dos outros encargos remuneratórios, moratórios ou de correção do valor da moeda, bem como multa contratual. Caso haja a cumulação de juros moratórios, correção monetária ou multa contratual com a comissão de permanência, esta última deve ser substituída pela correção monetária, com base no INPC, índice mais benéfico ao consumidor. Ainda nesse sentido, seguem alguns precedentes jurisprudenciais: […] a Egrégia Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com juros remuneratórios, nem com a multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296/STJ – Precedente do AgRg Resp 712.801/RS – STJ. (gf.n) Caso houvesse a cumulação de juros moratórios, correção monetária ou multa contratual com a comissão de permanência, esta última deveria ser substituída pela correção monetária, com base no INPC, índice mais benéfico ao consumidor. No entanto, essa configuração não ficou demonstrada no caso concreto. Logo, improcedente o pedido por ausência de previsão contratual. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Fica afastada a devolução em dobro, por configurar hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que havia previsão contratual para a cobrança da(s) tarifa(s) e/ou repasse(s) de custo(s) questionados nessa demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a presente ação, ao tempo em que extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade, acaso deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas Expedientes necessários. Recife, 21 de julho de 2024 Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito [1] Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409" RECIFE, 6 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau