Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES SOUTO, CARLOS SOUTO CONFECCOES LTDA - ME, ANA PAULA TAVARES SOUTO EMBARGADO(A): WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176547550, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056165-65.2013.8.17.0001 Vistos etc. I – CARLOS SOUTO CONFECÇÕES LTDA – ME, CARLOS ALBERTO CHAVES SOUTO e ANA PAULA TAVARES SOUTO opuseram os presentes Embargos à Execução movida por WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA., registrada sob o n° 0021757-48.2013.8.17.0001. Alegam que formalizaram confissão de dívida para pagamento de R$21.288,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e oito reais) em 08 (oito) parcelas; no entanto, tal avença padece de defeito denominado “lesão enorme”, pois se obrigou a prestação manifestamente desproporcional por necessidade. Arguem a necessidade de reunião do presente feito à ação revisional em trâmite na 33ª Vara Cível da Capital. Pedem, ao final, a declaração de inexigibilidade da obrigação contida no título que ampara a execução apenso e o julgamento procedente dos embargos. Juntam documentos e recolhem custas processuais. O magistrado então oficiante recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo. Intimada, a WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. ofereceu Impugnação aos Embargos à Execução apontando a irregularidade da representação processual da embargada ANA PAULA TAVARES SOUTO. Aponta que os embargantes requerem a redistribuição do presente feito sem seque indicar o número do processo que tramita perante a 33ª Vara Cível da Capital, inviabilizando a análise acerca da identidade de objeto ou causa de pedir. No mérito, sustenta que a origem da crise financeira vivenciada pelos embargantes não pode servir de fundamento à desconstituição da confissão de dívida e que tal avença foi realizada de forma livre e espontânea entre as partes, estando o título perfeito e acabado. Aponta a inexistência de provas de qualquer vício que poderia macular o negócio jurídico. Ao fim, pede a rejeição dos embargos. Diante da conclusão do processo de digitalização dos presentes autos, foi determinada a intimação das partes a se manifestarem sobre a eventual ausência de peça/documentos. Instadas à produção de outros meios de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção A para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Antes de ingressar no mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas na Impugnação aos Embargos à Execução. No que tange ao defeito de representação da embargante ANA PAULA TAVARES SOUTO, não merece prosperar, pois, conforme se vê do mandato de ID n° 84099197 - Pág. 4, quem outorga procuração ao advogado subscritor dos presentes Embargos à Execução é a própria embargante, fazendo-o como empresária individual. Como se sabe, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias, confundindo-se com a pessoa física do empresário, o que se infere do art. 966, do CC[1]. Assim, entendo desnecessária a intimação da embargada a ANA PAULA TAVARES SOUTO a regularizar sua representação processual no presente feito. Quanto ao reconhecimento de conexão, sua finalidade é reunir processos cujo julgamento em separado possa resultar em decisões conflitantes, desde que haja similitude entre o pedido e a causa de pedir. No entanto, além do embargante não indicar o número do processo conexo que estaria tramitando perante o juízo da 33ª Vara Cível da Capital, o processo mencionado pelo embargado (n° 0016252-76.2013.8.17.0001), como sendo a ação revisional proposta pelos ora embargantes para revisar o título objeto dos autos, não foi localizado no sistema PJe, induzindo que já foi sentenciado e arquivado antes mesmo da migração para autos eletrônicos, não havendo que se perquirir acerca da conexão entre as ações, nos termos do art. 55, §1º, do CPC[2] Superadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de embargos à execução em que os embargantes apontam a ocorrência de “lesão enorme” na celebração da confissão de dívida que ampara a execução em apenso. Alega que se obrigou ao pagamento de dívida em 08 (oito) parcelas e que, durante o prazo de pagamento, viu-se impossibilitado de cumprir com o acordado, em razão de incêndio ocorrido em uma de suas lojas, circunstância alheia à sua vontade e que lhe ocasionou grave crise financeira. Pois bem. Há de se considerar que o ordenamento jurídico pátrio amplamente abarcou os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, decorrentes estes dos princípios da livre iniciativa e da liberdade em contratar, não devendo o Poder Judiciário, fora dos casos excepcionais previstos nos arts. 51 e 52 do CDC e, entre outros, no art. 157 do CC, adentrar na esfera privada, intervindo ou dirigindo a vontade livremente manifestada pelas partes, que deve suportar os riscos normais de um negócio como outro qualquer, exceto, evidentemente, nos casos de verdadeiras exorbitâncias a exigirem a revisão contratual, com fins de equilibrar a relação jurídica, em atenção, agora, ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva nas formas previstas nos arts. 421 e 422 do CC. In casu, muito embora os embargantes aleguem que sofreram lesão enorme, valeram-se de alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação, seja documental, testemunhal ou outra, a fim de que pudesse ser levada em consideração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJETIDAS - MÉRITO - EXECUÇÃO ACOMPANHADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PLANILHA DEMONSTRATIVA DO VALOR EXEQUENDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OIRGINÁRIA. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04 –CERTEZA E LIQUIDEZ DO INDIGITADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE NÃO AFASTA A HIGIDEZ DO TÍTULO NA FORMA DO ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS ESPECIFICADO NO ART. 917, §4º DO CPC. ALEGAÇÃO DE “LESÃO ENORME” DECORRENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA GENÉRICA QUE NÃO É ACOLHIDA. EVENTO FORUTITO E IMPREVISÍVEL QUE IMPOSSIBILITARIA O ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15%. (APELAÇÃO CÍVEL 0001067-54.2018.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 29/11/2021, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - TEORIA DA LESÃO ENORME - LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO - NÃO CABIMENTO. 1- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura (Decreto 22.626/33 e STF, Súm. 596). 2- Não havendo nos autos prova de abusividade na cobrança dos juros acima do pactuado e em desacordo com a taxa média de mercado, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual. 3- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (STJ, REsp nº 973.827/RS). Na cédula de crédito bancário a capitalização mensal de juros é de expressa previsão legal. 4- Não havendo prova nos autos de que os apelantes contrataram o empréstimo em premente necessidade ou inexperiência, não há falar na aplicação da teoria da lesão enorme (Código Civil, art. 157 e Lei n° 1.521/51, art. 4°, alínea b). 5- Os juros moratórios pela Lei de Usura são limitados a 1% ao mês e 12% ao ano, não 1% ao ano. Logo, se os juros de mora efetivamente cobrados são de 1% ao mês, as razões dos devedores não se sustentam. (TJMG - Apelação Cível 1.0520.09.025413-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2015, publicação da súmula em 26/08/2015) Assim, entendo que os embargantes não se desincumbiram de seu ônus processual quanto à demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, previsto no art. 487, inc. II, do CPC, devendo os presentes embargos serem rejeitados. III – Isto posto, com fundamento no art. 478, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (já adiantadas) e dos honorários advocatícios do advogado da parte embargada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4°, inc. III, do CPC. Certifique-se o desfecho nos autos da execução. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta [1] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. [2] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." RECIFE, 6 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau