Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIDER SAÚDE LTDA RECORRIDA: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0044985-61.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 25112924) e integrado pelo julgamento de dois Embargos de Declaração (ID’s 28914783 e 34416896). Eis a ementa do apelo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. SUBSTITUIÇÃO DO CORRETOR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O corretor faz jus à comissão se o negócio for realizado com sua intermediação e restar comprovado o resultado positivo da negociação. 2. É possível à estipulante promover a substituição do corretor, sem a sua concordância, desde que o estipulante notifique a corretora. Aplicação da Instrução n.º 19 da SUSEP. 3. Caso em que o contrato de seguro possui renovação automática e sucessiva e a estipulante notificou a corretora a respeito da sua intenção de substituí-la antes do início do novo período de vigência do pacto. 4. Apelo improvido. Em suas razões recursais (ID 35757699), a recorrente alega violação ao art. 1.022, do CPC, ante o não suprimento de suposta omissão, quais sejam, ausência de manifestação acerca (i) de precedente da 5ª Câmara Cível deste TJPE – NPU 0025647-38.2015.8.17.2001 -; (ii) do direito ao recebimento da comissão decorrente de intermediação do negócio. No mais, defende a infringência aos arts. 722, 724 e 725, do Código Civil. Neste particular, destaca, que o “art. 725 do Código Civil confere, ao corretor que intermediou o negócio, o direito à comissão, caso tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação. Assim, tendo a apólice sido renovada após a expulsão da ora Recorrente, as comissões de corretagem permanecem sendo devidas àquela corretora que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação”. Defende que “a comissão de corretagem tem natureza vitalícia, ou melhor dizendo, deve ser paga enquanto a relação intermediada pela corretora permanecer em vigor”. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Contrarrazões (ID 36534619). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC Verifico não haver qualquer inobservância ao citado artigo, uma vez que o acórdão vergastado revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Com efeito, a decisão combatida se manifestou de forma expressa, clara e coerente acerca dos argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação à controvérsia relevante da lide, razão pela qual deve ser aplicado no caso concreto o entendimento firmado no âmbito do c. STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp nº. 1.638.961/RS, Relator: Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, DJe: 02/02/2017). Acerca do tema, destaco excerto do voto condutor (apelo e aclaratórios: Voto apelo: (...) Pois bem. O Código Civil disciplina aspectos gerais sobre as modalidades de corretagem no Capitulo XIII e, em seu art. 724 dispõe que: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes. Será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais” A remuneração, também intitulada de comissão ou corretagem, importa no pagamento do preço do serviço pelo resultado útil que o trabalho ofertou, isto é, “pelo serviço que presta, aproximando as partes e tornando possível a conclusão de um negócio, tem o intermediário direto à remuneração” (RT, 488/200). Certo que a“ doutrina identifica três condições para que o corretor tenha direito à remuneração: (i) relação contratual entre o corretor e uma das partes (ou as duas partes) interessadas, (ii) conclusão do negócio mediado, e (iii) contribuição do corretor, com a sua atividade, para a conclusão do negócio do mediado” (Gustavo Tepedino, Comentários ao Novo Código Civil, volume X, pág.420, Forense, 2008) Na realidade, o corretor apenas faz jus à comissão se o negócio for realizado com sua intermediação e restar comprovado o resultado positivo da negociação. É possível à estipulante promover a substituição do corretor, sem a sua concordância, desde que o estipulante notifique a corretora. (...) Na espécie, o contrato de seguro possui renovação automática e sucessiva e a estipulante notificou a corretora a respeito da sua intenção de substituí-la antes do início do novo período de vigência.O seguro foi contratado através da apólice número 71.427, com vigência a partir de 01.07.2008 e a notificação aconteceu em 12.11.2014. Nos termos do art. o art. 438, do Código Civil: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.” Viável, portanto, a denúncia formalizada, não fazendo a parte autora jus às comissões de corretagem reclamadas. (...) Voto aclaratórios: (...) O precedente da Câmara, de Relatoria do Des. Agenor Ferreira de Lima (ID 25601774), não foi mencionado no julgado embargado por não guardar pertinência. É que, diferentemente do caso em análise, no julgado primitivo a substituição da Corretora deu-se sem comunicação prévia. Quanto aos demais vícios invocados podemos verificar que se voltam quanto a matéria previamente analisada. Como posto no voto, o corretor apenas faz jus à comissão se o negócio for realizado com sua intermediação e restar comprovado o resultado positivo da negociação. É possível à estipulante promover a substituição do corretor, sem a sua concordância, desde que o estipulante notifique a corretora. Em verdade os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a matéria - o que não é juridicamente possível. (...) DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF No caso dos autos, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violadas as disposições constantes dos artigos suscitados no presente apelo excepcional – especialmente no tocante aos arts. 722, 724 e 725, do Código Civil. Nesse particular, ressalto, que conforme se infere do conteúdo da Súmula 284 do STF - aplicável por analogia ao recurso especial -, incumbe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal, para fins de viabilização da análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, a partir de fundamentação específica e consistente. Acerca da matéria, o STJ ilustra “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). Na hipótese, é fácil perceber que além de não demonstrar, de forma inequívoca, a ofensa aos dispositivos tidos por afrontados - exposição das razões pelas quais os regramentos legais teriam sido violados pelo acórdão guerreado -, observo que as razões apresentadas não guardam pertinência com a fundamentação da decisão ora recorrida – a qual reconheceu a possibilidade de substituição do corretor nos contratos com renovação automática e de trato sucessivo, após notificação da corretora (denúncia formalizada). Diante de tal panorama, conclui-se pela latente deficiência na fundamentação do recurso em análise. DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 83[1] DO C. STJ Ademais, observo - quanto ao ponto encimado - que o acórdão vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1.749.640/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) "AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 138.501/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1º/7/2013 - grifou-se). Esclareça-se, por oportuno que "a notificação que informa a não renovação pode ser encaminhada à estipulante do seguro coletivo, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.288.384/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 e 7, DO STJ[2]. Em que pese a argumentação desenvolvida no bojo das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A análise acerca das supostas violações arguidas neste recurso – especialmente no tocante à arguição de que a comissão de corretagem teria natureza vitalícia - demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em recurso especial. Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 83 do STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.