Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO LUIZ OLIVEIRA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 56285-20.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 30793642), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 34241893). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou incontroverso que, embora o autor não esteja aposentado, o mesmo apresenta invalidez permanente parcial em ambos os ombros, e, considerando a quantidade de afastamentos e as declarações médicas acostadas é evidente a impossibilidade de seu retorno às atividades laborais e que dita a invalidez decorre de doenças de natureza ocupacional 2. Inexiste, in casu, o dever de cobertura securitária, diante da não configuração de invalidez permanente acidental, e nem, tampouco, invalidez funcional permanente total por doença. 3. Ainda que as doenças ocupacionais sejam classificadas como acidentes de trabalho, tal equiparação se presta apenas para fins previdenciários, e não para fins de indenização securitária. 4. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. Apelação desprovida. Majoração dos honorários. Parte autora beneficiada pelos auspícios da gratuidade judiciária. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 36413185), alega violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, ao argumento de que requerido o seguro em razão do adoecimento do ora recorrente, foi prolatada sentença de improcedência, tendo em vista a falta de provas da incapacidade da parte. Afirma ir de encontro com a jurisprudência da Corte Superior, o fato de não ter sido realizada a perícia judicial, defendendo ser imprescindível a sua realização e em sequência, aduz infringência aos arts. 373 do CPC e aos arts. 757, 758 e 776 do CC, alegando não terem sido sanadas a omissão e o cerceamento do direito de defesa, ante a falta de oportunidade para produção de provas. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 37762091) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado que a matéria versada nos autos é unicamente de direito associada à provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Salientou estar evidenciada a inexistência de invalidez permanente acidental ou funcional permanente total por doença, razão pela qual não seria o caso de percepção de cobertura securitária. A reanálise quanto a necessidade ou não da produção de prova pericial, demonstra a insatisfação com o decisum, além de demandar uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. No tocante a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC, constato não haver ofensa aos referidos dispositivos legais, considerando para tanto que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar a decisão, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por todo o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente