Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187423077, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057870-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO VICENTE PEREIRA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUM AMERICA COMPANHIA DE SEGUTO SAÚDE, através da petição de ID 184779244, com fulcro nos termos do art., n. I e III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, insurgindo-se contra a sentença de ID 184063665, que julgou procedente a ação resolvendo o mérito, sob a alegação de omissão e erro em in procedendo, argumentando que a correção do valor da causa constou da fundamentação, mas não do dispositivo de sentença, bem como sustenta que não houve o despacho saneador. 2. Eis os fatos, em síntese. 3. Conclusos os autos, DECIDO: 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1.024). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos n. I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. Como de sabença, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7. Desta forma, e ora analisando as alegações do(a)(s) embargante(s), não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, uma vez que a redação é clara e precisa e não há contradição e nem obscuridade nos fundamentos e conclusões adotadas na sentença. 7.1. A correção do valor da causa constou de determinação específica na parte final da sentença e já houve, inclusive, a devida retificação. Quanto as provas, foi tratado no item 8, da sentença de ID 184063665, onde constou expressamente “dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC)” (sic). 8. Ademais, sabe-se que não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do julgado, por ser via inadequada para tal propósito. 9. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como nos vv. acórdãos cujas ementas segue, transcritas, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida[2] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS[3]. 10. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. arts. 1.022 e ss, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo, por conseguinte, a r. sentença de ID 184063665, tal como se encontra lançada. 11. PUBLIQUE-SE, INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 05 de novembro de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: manole, 2009. p. 688. [2] TJMG – 17a Câm. Cív. – Emb. Dec. n. 1.0707.08.158078-9/003 – Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha – j. em 23/07/2009. [3] TJRS - Embargos de Declaração Nº 70076054501, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/12/20176. RECIFE, 11 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau