Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - (ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185905674, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023176-49.2015.8.17.2001 AUTOR(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA
Vistos, etc... TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado nos autos, no curso do presente cumprimento de sentença em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada, requereu a intimação da executada para pagamento da quantia correspondente à condenação. Intimada, a parte executada fez o depósito do montante devido, conforme ID 32769687. A exequente, por seu turno, acostou petição, de Id 49921136, concordando com os valores depositados. Em petitório de ID 160913069, a exequente veio informar que a Sul América Cia Nacional de Seguros foi comprada pela Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A., permanecendo com o mesmo CNPJ: 32.357.481/0001-83 e que, posteriormente, a Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. foi incorporada pela Alianz Seguros S.A., portadora do CNPJ nº 61.573.796/0001-66. Requereu, portanto que esta passe a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Acerca de tanto, peticionou a executada em ID 178874236, dando ciência da incorporação noticiada e informando que nada tem a se opor. É o que importa relatar. RELATADOS. DECIDO. De início, proceda a diretoria com a retificação do polo ativo, fazedo ali constar a ALIANZ SEGUROS S.A. A obrigação de pagar foi satisfeita pelo devedor, tendo o exequente aceitado a quantia depositada sem qualquer ressalva. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da pretensão executória.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 526, §3º, 924, II, c/c o art. 925 do CPC, DECLARO a extinção da presente execução, ante a noticiada satisfação da dívida pelo executado, e a anuência manifestada pelo exequente. Determino a expedição de alvarás dos valores depositados sob ID. 185622390, sendo um alvará no valor de R$ 9.036,94 (nove mil, trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em nome do autor, ALIANZ SEGUROS S.A, e outro em nome da sociedade de advogados, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 1.807,39 (mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), nos termos do que requisitado em petição de Id. 160913069. Após as expedições dos competentes alvarás, bem como certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Recife, 21 de outubro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185905674, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023176-49.2015.8.17.2001 AUTOR(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos, etc... TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado nos autos, no curso do presente cumprimento de sentença em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada, requereu a intimação da executada para pagamento da quantia correspondente à condenação. Intimada, a parte executada fez o depósito do montante devido, conforme ID 32769687. A exequente, por seu turno, acostou petição, de Id 49921136, concordando com os valores depositados. Em petitório de ID 160913069, a exequente veio informar que a Sul América Cia Nacional de Seguros foi comprada pela Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A., permanecendo com o mesmo CNPJ: 32.357.481/0001-83 e que, posteriormente, a Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. foi incorporada pela Alianz Seguros S.A., portadora do CNPJ nº 61.573.796/0001-66. Requereu, portanto que esta passe a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Acerca de tanto, peticionou a executada em ID 178874236, dando ciência da incorporação noticiada e informando que nada tem a se opor. É o que importa relatar. RELATADOS. DECIDO. De início, proceda a diretoria com a retificação do polo ativo, fazedo ali constar a ALIANZ SEGUROS S.A. A obrigação de pagar foi satisfeita pelo devedor, tendo o exequente aceitado a quantia depositada sem qualquer ressalva. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da pretensão executória.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 526, §3º, 924, II, c/c o art. 925 do CPC, DECLARO a extinção da presente execução, ante a noticiada satisfação da dívida pelo executado, e a anuência manifestada pelo exequente. Determino a expedição de alvarás dos valores depositados sob ID. 185622390, sendo um alvará no valor de R$ 9.036,94 (nove mil, trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em nome do autor, ALIANZ SEGUROS S.A, e outro em nome da sociedade de advogados, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 1.807,39 (mil oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), nos termos do que requisitado em petição de Id. 160913069. Após as expedições dos competentes alvarás, bem como certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Recife, 21 de outubro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 24 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau