Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EVER BLUE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, SAULO RIBEIRO PONTES, SERGIO RIBEIRO PONTES, GILSON TALAMO PONTES, DIOGO PONTES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176995702, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005481-67.2024.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de petição do exequente informando que não houve análise do pedido da inicial para ajuste no valor da causa, do pedido de tutela dos bens móveis e imóveis dados em garantia, além de não ter sido emitida a certidão premonitória. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que houve decisão lançada equivocadamente nos presentes autos. Em assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 159349131. Passo à análise da inicial. Preambularmente, defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 1.073.915,81 (um milhão, setenta e três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e um centavos). A certidão premonitória, por sua vez, deve ser requerida junto à Diretoria Cível após o recolhimento das custas correspondentes. No que se refere ao pedido de arresto de bens dados em garantia, é de se destacar que o procedimento instituído pelo CPC, para esta espécie de execução, prevê a citação do executado para pagar a dívida em 03 dias, daí nascendo, em caso de inadimplemento, a possibilidade de efetivação de medidas constritivas diversas (art. 829). Ou seja, pelo fato do exequente ser portador de um título executivo extrajudicial, permite-se que seja dado início a um processo de execução contra o devedor, tendo mais rapidamente acesso aos atos de execução forçada, bem como ao exercício de atos que permitem evitar o desfalque patrimonial do responsável. Diferentemente de um processo cognitivo, o qual primeiro se busca obter, em alguns casos, depois de longos anos de procedimento ordinário, um título judicial que lhe permita um cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Assim, o título executivo extrajudicial surgiu como uma técnica processual alternativa que valoriza a economia processual, a duração razoável do processo e o respeito à vontade das partes na celebração de seus negócios jurídicos atribuindo-lhes uma eficácia executiva que só era conferida pela sentença judicial. Para corroborar esse entendimento tem-se a sistemática do contraditório que no processo de execução é eventual e posterior ao início dos atos executivos. Não se questiona, contudo, a possibilidade de ser concedida tutela de urgência para se ver assegurados direitos creditórios do exequente, mormente diante de uma situação específica de dilapidação patrimonial ou qualquer ato tendente a frustrar o objeto do processo executivo. No entanto, indubitavelmente, não é o caso dos autos, em que não há qualquer comprovação de circunstância fática que demande a constrição judicial sem oitiva da parte adversa, atropelando-se o rito previsto em lei. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes todos os requisitos acima descritos. No caso concreto, evidencia-se a probabilidade do direito, mas não o perigo de dano ou risco ao resultado útil de processo, uma vez que, ao contrário do que afirma o exequente, não foi juntada prova de inexistência de patrimônio da executada, em recuperação judicial, a fim de demonstrar o perigo de se aguardar a efetiva citação do executado para, só então, se passar à análise de pedidos de constrição patrimonial. Desta feita, não vislumbro, neste momento, requisitos suficientes ao deferimento da tutela pugnada, ante a ausência de comprovação das alegações apta a possibilitar a pesquisa antecipada de bens e valores, atropelando-se o rito previsto em lei. Posto isso, indefiro a concessão de tutela liminar pugnada. Cumpra-se o que segue: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), conforme Instrução Normativa Conjunta 03/2024 e art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 13. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 14. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 15. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 16. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 16.1. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 16.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 17. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 18. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 19. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 20. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 6 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau